TJMS - 0801302-98.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 11:28
Transitado em Julgado em #{data}
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19/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801302-98.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelado: Rogério Leal Francisco Advogado: Thiago Prohonoski Santos (OAB: 28474/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE APARELHO CELULAR COM TECNOLOGIA INFERIOR A 5G - LOJA FÍSICA - INFORMAÇÃO INADEQUADA DO VENDEDOR QUE INDUZIU CONSUMIDOR EM ERRO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DAS ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVIDA - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU MERO ABORRECIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO AJUSTADA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na aquisição de seu produto, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
II- A falha na prestação do serviço da empresa requerida, resta comprovada na informação inadequada prestada pelo vendedor ao consumidor, que fez com que acreditasse estar adquirindo um produto com tecnologia 5G, enquanto, na verdade adquiriu aparelho celular 4G.
III- O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso concreto e no caso, o valor de R$ 8.000,00, deve ser ajustada para R$ 5.000,00 considerando os fatos concretos e a extensão do dano.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/01/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801302-98.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelado: Rogério Leal Francisco Advogado: Thiago Prohonoski Santos (OAB: 28474/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/11/2023 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/10/2023 14:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/10/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801302-98.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelado: Rogério Leal Francisco Advogado: Thiago Prohonoski Santos (OAB: 28474/MS) Ante a ausência de disponibilização do áudio/vídeo da audiência de instrução às f. 199, da testemunha da parte autora, determino a baixa dos autos ao juízo singular, a fim de que o cartório disponibilize o arquivo junto aos autos.
Após, conclusos para decisão. Às providências. -
30/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:54
INCONSISTENTE
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801302-98.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelado: Rogério Leal Francisco Advogado: Thiago Prohonoski Santos (OAB: 28474/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 08:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/10/2023 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 08:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/10/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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