TJMS - 0804371-08.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804371-08.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Neuzeli Braz dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVO LEGAL ABORDADO.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Inexistente omissão no julgado, pois, o acórdão recorrido analisou suficientemente as razões apresentadas no recurso de apelação, concluindo que o envio de notificação eletrônica não é hábil a atender o disposto no art. 43, § 2º, do CDC e que é coerente a proporção de 10% fixada para os honorários sucumbenciais em sentença, portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
O dispositivo legal, objeto de prequestionamento pelo embargante (43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor), consta expressamente no acórdão recorrido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804371-08.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Neuzeli Braz dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2023 16:02
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804371-08.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Neuzeli Braz dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804371-08.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Neuzeli Braz dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 21:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804371-08.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Neuzeli Braz dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Neuzeli Braz dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Recurso de Boa Vista Serviços S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA INCABÍVEL - EXEGESE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A SÚMULA 404 DO STJ.
DANO MORAL - NÃO CABÍVEL - EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS - SÚMULA 385 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme posicionamento adotado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na súmula 359, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito anotificaçãodo devedor antes de proceder à inscrição".
Não há qualquer dispositivo legal que autorize o envio de notificação por meio eletrônico; na verdade, a orientação jurisprudencial é contrária, porque da exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos.
Nos termos da Súmula nº 385 do STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Considerando o grau de zelo dos advogados, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85), coerente os honorários advocatícios fixados em sentença.
Recurso de Neuzeli Braz dos Santos.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL - NÃO CABÍVEL - EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS - SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula nº 385 do STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804371-08.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Neuzeli Braz dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Neuzeli Braz dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804371-08.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Neuzeli Braz dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Neuzeli Braz dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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