TJMS - 0006748-21.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:03
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0006748-21.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rodotosta Transportes Ltda - ME Advogado: Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) Advogado: Flávia Giraldelli Peri (OAB: 59212/PR) Advogado: Leandro Wanderley Gomes (OAB: 19630B/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB: 3556/MS) Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB: 16956/MS) Interessado: Pedro Henrique Cavalcante da Silva Advogado: Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULOS - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA - BENEFÍCIO DEFERIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONFIGURAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - INCLUSÃO DO SEGURADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - INVIABILIDADE - ALEGAÇÕES DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - DISCUSSÃO DESCABIDA NA PRESENTE AÇÃO - EXCESSO DE COBRANÇA - NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a falta de interesse processual da seguradora apelada; b) ilegitimidade passiva da apelante, devido à assunção integral dos prejuízos pelo segundo réu; c) inclusão do segurado no polo passivo; d) necessidade de suspensão do processo, enquanto pendente a Ação de Indenização nº 109.10.004353-1, perante a 9ª Vara do Juizado Especial de Trânsito de Campo Grande-M; e) demonstração da tese de exceção de contrato não cumprido e de comportamento contraditório do segurado; e f) eventual excesso de cobrança. 2.
Dispondo o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", em se tratando de pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481). 3.
Considerando-se que a apelante juntou documento que demonstram que ela não possui condições de arcar com os custos do processo, a gratuidade judiciária deve ser concedido à recorrente. 4.
O interesse de agir se desenvolve sob o exame de duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade.
Havendo comprovação de que a seguradora pagou o valor dos prejuízos sofridos pelo segurado, resta demonstrado o interesse de agir em pleitear o ressarcimento. 5.
A empresa envolvida no acidente que gerou os prejuízos ao segurado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de ressarcimento. 6.
Não preenchidos os requisitos previstos no art. 113, incisos I, II e III, do CPC (comunhão de direitos ou de obrigações, conexão ou afinidade de questões de fato ou de direito), não procede o requerimento de formação de litisconsórcio passivo em relação à vítima do acidente (segurado). 7. É inviável a suspensão da ação de regresso sob a alegação de prejudicialidade externa decorrente da ação de indenização referente ao acidente do veículo, quando esta última encontra-se encerrada. 8.
Tratando-se de ação de regresso, não é admitida a discussão sobre o comportamento do segurado na ação indenizatória (quanto a eventual exceção de contrato não cumprido e comportamento contraditório), pois o segurado não é parte neste processo. 9.
Não comprovada qualquer irregularidade nas notas fiscais impugnadas pela apelante, referentes aos materiais e os serviços relacionados ao conserto do veículo do segurado, deve ser afastada a tese de excesso de cobrança. 10.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
O 2º Vogal acompanhou com ressalva. -
03/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 15:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/09/2023 10:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/10/2019 17:37
Juntada de Outros documentos
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14/10/2019 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2019 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2019 14:50
Juntada de Outros documentos
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10/10/2019 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2019 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2019 14:18
Ato ordinatório praticado
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01/10/2019 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 01/10/2019.
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30/09/2019 19:37
INCONSISTENTE
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30/09/2019 19:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2019 16:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2019 10:05
Conclusos para decisão
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27/09/2019 10:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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27/09/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 10:01
Distribuído por sorteio
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27/09/2019 09:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2019 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
01/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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