TJMS - 0800782-04.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 15:07
Transitado em Julgado em #{data}
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08/01/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800782-04.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Jhon Halifer Ramos Barbosa Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINAR - TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE - REJEITADA - PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA PORTE ILEGAL DE USO PERMITIDO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - INCABÍVEL - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO IMPROVIDO.
I.
Se por ocasião da abordagem policial que culminou na busca pessoal e domiciliar, havia fundada suspeita de que os apelantes estavam traficando entorpecentes, não há legalidade ao ato questionado, vez que, nessa hipótese, prescindível mandado, consoante art. 244 do CPP.
II.
Insuscetível a desclassificação do delito previsto no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 para o art. 14 do mesmo códex, uma vez que além dos depoimentos judiciais, o laudo realizado sobre a arma de fogo confirma que a numeração foi suprimida.
III.
Sob a perspectiva a individualização da pena, a quantidade e a natureza nociva do entorpecente em questão, 810g (oitocentos e dez gramas) de cocaína, justificam a exasperação da reprimenda basilar diante da elevada lesão ao bem jurídico tutelado pela normal penal incriminadora, qual seja, a saúde pública.
IV.
Para a configuração do tráfico privilegiado é preciso que o acusado reúna, de forma cumulativa, todos os requisitos elencados pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, quais sejam: a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração a associação criminosa.
Nesse aspecto, embora tecnicamente primário, não faz jus à benesse, uma vez que as circunstâncias fáticas em que se deram a empreitada criminosa demonstram que o acusado dedica-se a atividade ilícita e integra organização criminosa.
V.
Com o parecer, preliminar afastada e, no mérito, recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.. -
19/12/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800782-04.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Jhon Halifer Ramos Barbosa Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/12/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 17:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 01:51
INCONSISTENTE
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800782-04.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Jhon Halifer Ramos Barbosa Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:36
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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