TJMS - 0802071-73.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:03
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802071-73.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Darci Bezerra Andreasi Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO DESCRITO NA INICIAL - MANUTENÇÃO - PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO EM SI, MAS APENAS A TUTELA JURISDICIONAL - SCHULD SEM HAFTUNG - SISTEMA DE CREDIT SCORING - CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - TEMA 710 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De acordo com a teoria dualista ou binária das obrigações, o vínculo jurídico estabelecido entre credor e devedor é composto por dois elementos imateriais: o débito (schuld) e a responsabilidade (haftung).
Há situações em que inexiste o haftung, mas permanece o schuld, tal como nas dívidas prescritas, que podem ser pagas, mas não podem ser exigidas.
Nesses casos, embora haja a prescrição da pretensão de obter judicialmente o crédito constituído, a obrigação ainda subsiste e pode ser quitada pelo devedor.
Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 710: "[...] I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. [...]".
O sítio eletrônico "Serasa Limpa Nome" não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes, porquanto apenas permite que o consumidor possa quitar seus débitos inadimplidos.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 17:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/10/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/10/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 01:26
INCONSISTENTE
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802071-73.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Darci Bezerra Andreasi Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:40
Distribuído por prevenção
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03/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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