TJMS - 0804760-80.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 17:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/11/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804760-80.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - AFASTADA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REALIZADO EM SUB-ROGAÇÃO - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS DO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL E PAGAMENTO COMPROVADOS - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - REQUERIDA NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, no presente caso, como bem justificou o julgador singelo, não é possível a realização da prova pericial, pois o sinistro ocorreu em 05/12/2022, ou seja, há quase um ano, de forma que o equipamento danificado, qual seja, central da cerca elétrica, por certo já deve ter sido consertado ou substituído. 2.
Restou incontroverso nos autos a contratação da seguradora/autora pelo segurado, conforme se infere da apólice de seguro, bem como a cobertura para danos elétricos.
A seguradora/apelante, outrossim, demonstrou que ressarciu o segurado, tendo em vista prova documental de transferência eletrônica suficiente.
Sendo assim, comprovado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora apelada assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente, conforme se extrai dos arts. 786 e 349 do CC. 3.
Frise-se, por oportuno, que é objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia característica da deficiência da prestação quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. 4.
Compulsando os autos é de se observar que, ao contrário do que defende a apelante, os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segurado e o serviço prestado pela apelante. 5.
Por outro lado, a apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na medida em que não apresentou qualquer prova com a contestação. 6.
Não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente ação, sendo bastante a prova documental apresentada. 7.Quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária deve ser mantida a sentença que fixou desde desembolso. 8.
Por fim, verifica-se que os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em R$ 800,00, quantia suficiente e adequada para remuneração do advogado da parte autora, conforme requisitos do art. 85, § 2º do CPC, tendo em vista que a causa é de baixa complexidade, o processo tramita há três meses e ainda levando em conta o trabalho desenvolvido pelo advogado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/10/2023 04:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804760-80.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
27/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 01:47
INCONSISTENTE
-
04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804760-80.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:40
Distribuído por sorteio
-
03/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820151-02.2023.8.12.0110
Rosana de Fatima Moreira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Tiago Ribeiro Duque Estrada
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2023 19:10
Processo nº 0801410-26.2019.8.12.0021
Municipio de Tres Lagoas
Cetelem Brasil S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2022 18:39
Processo nº 0800205-74.2023.8.12.0003
Thais Bottini Serena
Municipio de Bela Vista
Advogado: Marcos William de Souza Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2023 15:35
Processo nº 0819089-24.2023.8.12.0110
Suely Cristina Carvalho de Oliveira Pret...
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Leonardo e Silva Pretto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2023 16:40
Processo nº 0052221-16.2001.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Construmat Comercio e Construcao LTDA
Advogado: Antonio Carlos Monreal
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2001 07:54