TJMS - 0801749-94.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:20
Prazo em Curso
-
06/08/2025 09:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
-
17/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:24
Decorrido prazo de parte
-
02/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Batista da Silva (OAB 16436/MS) Processo 0801749-94.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Neide Medeiros da Paixão - Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca de fl.154. -
25/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:59
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 08:06
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:54
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:12
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 12:12
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:58
Decisão ou Despacho
-
06/12/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 16:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/09/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 05:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner Batista da Silva (OAB 16436/MS) Processo 0801749-94.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Neide Medeiros da Paixão - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o cálculo atualizado do débito, com o abatimento do valor levantado, e retornem conclusos para Sisbajud.
Intime-se.
Cumpra-se.". -
11/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner Batista da Silva (OAB 16436/MS) Processo 0801749-94.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Neide Medeiros da Paixão - Intimação da parte autora acerca da expedição do alvará às fls. 104 e para, no prazo de 5 dias, dar andamento ao feito. -
12/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:33
Remetidos os Autos para destino.
-
30/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner Batista da Silva (OAB 16436/MS) Processo 0801749-94.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Neide Medeiros da Paixão - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "I - À vista do certificado às fls. 94, expeça-se guia de transferência do valor bloqueado nos autos a favor da exequente, com os respectivos acréscimos, podendo ser em nome de seu patrono, caso comprove poderes para tanto.
II - Passa-se a analisar o pleito de penhora das quotas sociais do executado na empresa Agropecuária 3R Ltda (fls. 62/63).
O art. 835, inciso IX, do CPC e art. 1026 do CC, autorizam a penhora de quotas de sociedades simples e empresariais.
Confira-se a decisão da 6ª Turma do TRF 1ª Região sobre o tema: COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
DÍVIDA DE SÓCIO.
PENHORA.
ADMISSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Na sentença, foram julgados improcedentes os embargos, declarada subsistente a penhora e condenada a embargante em honorários de advogado de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. 2.
A sentença está baseada em que: a) a penhora de quotas pertencentes a sócio de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada é perfeitamente válida e não implica, diretamente, a extinção da sociedade, nem o ingresso de pessoa estranha ao quadro societário, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa a cláusula contratual ou ao princípio do afeto societário; b) é assegurado aos demais sócios o direito de preferência na remição das quotas alienação (sic) mediante leilão, nos termos dos artigos 1.117 a 1.119 do CPC; c) jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - POSSIBILIDADE (REsp n. 221625 - 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 07.05.2001, pág. 148). 3.
De fato, de acordo com a jurisprudência, a previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio.
Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio daaffectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio.
Ademais, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros (RSTJ 191/364: 4ª T., REsp 317.651).
V. art. 789. / É possível a penhora de cotas de sociedade limitada, porquanto prevalece o princípio de ordem pública segundo o qual o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens presentes e futuros, não sendo, por isso mesmo, de se acolher a oponibilidade daaffectio societatis. É que, ainda que o estatuto social proíba ou restrinja a entrada de sócios estranhos ao ajuste originário, é de se facultar à sociedade (pessoa jurídica) remir a execução ou o bem, ou, ainda, assegurar a ela e aos demais sócios o direito de preferência na aquisição a tanto por tanto (STJ-RT 781/197: 6ª T., REsp 201.181) (NEGRÃO, Theotonio et al.Código de Processo Civil e Legislação em Vigor.49 ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 771). 4.
Negado provimento à apelação. (Processo 0037414-74.2004.4.01.3800).
Grifo nosso.
Sobre a liquidação das quotas sociais, devem ser observadas as disposições do Código Civil (art. 1.026 e 1.031) e também do Código de Processo Civil (art. 861), as quais traçam a necessidade de apresentação de balanço, respeito ao direito de preferência e até mesmo a nomeação de administrador.
Portanto, tal penhora não pode ser deferida no âmbito dos Juizados Especiais em razão dos princípios da celeridade e simplicidade, em confronto com a complexidade exigida para a liquidação que visa apurar o valor das cotas sociais.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PENHORADECOTASSOCIAIS- SISTEMA DOSJUIZADOSESPECIAIS- INVIABILIDADE.
MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA - CONSTATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 861 do CPC disciplina o procedimento acerca dapenhorade quotas ou de ações de sócio em sociedade simples ou empresária, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação. 2.
In casu, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do pedido depenhoradecotassociaispor entender ser incompatível com o Sistema dosJuizadosEspeciais. 3.
O Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95).
Noutro viés, o procedimento dapenhoradascotasestabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação.
Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dosJuizados(causa de menor complexidade), sendo incompatível com o respectivo Sistema. 4.
Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 7.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dosJuizadosEspeciais(Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões (TJDF, 0725264-94.2019.8.07.0016, Registro do Acórdão nº 1323658, Data de Julgamento: 10/03/2021, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 23/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifo nosso.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - extinção por ausência de bens - impossibilidade de penhora de cotas sociais no sistema dos Juizados Especiais, o que não se confunde com a penhora de pro-labore - processo extinto nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 - sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003690-29.2020.8.26.0554; Relator (a):Daniela Anholeto Valbão Pinheiro Lima; Órgão Julgador: 3º Turma Recursal Cível; Foro de Santo André -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021).
Grifo nosso.
Deste modo, apesar de legalmente prevista a penhora de quotas sociais, o procedimento respectivo não se apresenta compatível com o sistema dos Juizados Especiais, razão pela qual não há como acolher o pleito de penhora de quotas da sociedade.
Intime-se.
Cumpra-se.". -
23/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:48
Decorrido prazo de parte
-
14/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 12:27
Juntada de tipo de documento
-
14/06/2024 12:27
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 16:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/03/2024 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:13
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:33
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 10:08
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:43
Juntada de tipo de documento
-
11/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2023 10:04
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/10/2023 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS) Processo 0801749-94.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Neide Medeiros da Paixão - Intimação da parte autora acerca da certidão retro e para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada da dívida, requerendo o que entender de direito. -
03/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:22
Decorrido prazo de parte
-
02/10/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:14
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2023 17:14
Juntada de tipo de documento
-
24/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:23
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:51
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:08
Juntada de tipo de documento
-
01/06/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:01
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 09:01
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2023 09:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/04/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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