TJMS - 0802572-21.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rodolfo Fregadolli Gonçalves (OAB 16338/MS) Processo 0801999-90.2016.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Marco Antônio da Silva Júnior, Marcos Antônio da Silva Júnior - Intimação da parte exequente para que atualize o débito acompanhado do CNPJ ou CPF do devedor postulando o que de direito, em 15 dias. -
15/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 19:24
Transitado em Julgado em #{data}
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07/01/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802572-21.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Roberto Cavalheiro Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/12/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802572-21.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Roberto Cavalheiro Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2023 18:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:09
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802572-21.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Roberto Cavalheiro Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL - INSUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO EXIGIDO PELO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ser previamente notificado, bastando que o órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento. É da jurisprudência do STJ, ainda, que a notificação deve se dar por escrito e endereçada (via postal) ao endereço do consumidor, fornecido pelo credor.
Desse modo, relativamente ao débito negativado discutido nos autos, cujo comprovante de envio da notificação seria um e-mail, este documento não pode ser admitido como forma de comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (artigo 43, § 2º, do CDC).
Precedentes deste Tribunal.
Inaplicável a Súmula nº 385 do STJ quando não restar demonstrada a preexistência de inscrição legítima em nome da parte autora.
A compensação por dano moral é arbitrada por equidade pelo magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor.
Assim, para o arbitramento, deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Considerando os transtornos gerados bem como as condições econômicas de ambas das partes, e, inclusive, que não está em discussão a própria existência da dívida, mas apenas o descumprimento de uma formalidade, entendo que o valor a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não caracterizando um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade de a parte apelada cumprir a obrigação ora imposta.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802572-21.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Roberto Cavalheiro Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Em consequência, a fim de se evitar nulidades, determino a intimação pessoal da parte autora, para que em 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos, quanto ao interesse no prosseguimento do recurso de apelação interposto, bem como no mesmo prazo, regularize a sua representação processual sob pena de não conhecimento do apelo, em consonância com o disposto no artigo 76, § 2º e artigo 932, parágrafo único ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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