TJMS - 0806930-64.2019.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 08:58
Baixa Definitiva
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04/04/2024 15:43
Baixa Definitiva
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03/04/2024 16:29
INCONSISTENTE
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30/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:28
Publicado #{ato_publicado} em 23/01/2024.
-
23/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 14:26
Recurso Especial não admitido
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19/01/2024 15:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/01/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806930-64.2019.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Antônia Matias de Souza Barbosa Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Junior (OAB: 16726A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806930-64.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Antônia Matias de Souza Barbosa Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Junior (OAB: 16726A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, motivo pelo qual, considerando que o pretendido pelo recorrente é apenas uma releitura e uma reinterpretação das questões fático-jurídicas desenvolvidas à apreciação via Apelação, indubitavelmente, a rejeição dos aclaratórios é medida de rigor.
Noutros termos, não é porque a tese defendida pelo embargante foi desacolhida é que padece o decisum de vícios.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806930-64.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Antônia Matias de Souza Barbosa Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Junior (OAB: 16726A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806930-64.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Antônia Matias de Souza Barbosa Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Junior (OAB: 16726A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806930-64.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Antônia Matias de Souza Barbosa Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Junior (OAB: 16726A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO - ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALORES FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A teor do art. 429, I, do CPC, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, à seguradora ora apelante.
Destarte, como não cumpriu ônus que lhe competia, indene de dúvidas a invalidade do contrato objeto da lide.
A instituição financeira tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador.
Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A conduta lesiva da apelante, que levou a requerente a experimentar descontos mensais em sua pensão militar, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
O valor fixado, em R$ 5.000,00, portanto, se mostra adequado.
Como não restou comprovado nos autos que agiu a seguradora com má-fé, a restituição deve se dar na forma simples, e não em dobro.
A pretensão de alteração do índice de correção monetária mostra-se descabida para o caso dos autos, uma vez que o IGPM é o que melhor reflete as variações da inflação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806930-64.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Antônia Matias de Souza Barbosa Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Junior (OAB: 16726A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806930-64.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Antônia Matias de Souza Barbosa Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Junior (OAB: 16726A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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