TJMS - 0800505-03.2014.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800505-03.2014.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Fabrício Franco Marques Advogado: Fabrício Franco Marques (OAB: 10807/MS) Apelada: Edna Maria Ferreira de Siqueira Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRELIMINAR - PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO FALHA NA CITAÇÃO E NA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - MÉRITO - EFEITOS DA REVELIA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAQUILO QUE FICOU DECIDIDO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PRÓPRIA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em tendo sido o requerido pessoalmente citado para apresentar sua defesa na demanda por meio de correspondência enviada pelos Correios; assim como intimado para se manifestar acerca do teor da sentença que julgou procedente o pedido de exigir contas (inclusive por oficial de justiça), mas tendo optado, em ambas as oportunidades, por deixar o prazo que lhe foi conferido para o exercício do contraditório e da ampla defesa transcorrer, não há que se falar em vício que possa levar à nulidade da sentença.
Do mesmo modo, não persiste a insugência relativa à validade das contas e dos cálculos apresentados pela autora, não podendo a matéria ser discutida apenas em sede recursal, quando a parte deixou de exercer o seu direito de defesa, no momento oportuno.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800505-03.2014.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fabrício Franco Marques Advogado: Fabrício Franco Marques (OAB: 10807/MS) Apelada: Edna Maria Ferreira de Siqueira Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/11/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/11/2023 16:26
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800505-03.2014.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Fabrício Franco Marques Advogado: Fabrício Franco Marques (OAB: 10807/MS) Apelada: Edna Maria Ferreira de Siqueira Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) Portanto, não ficando comprovada a impossibilidade de custear as despesas do processo, deve ser indeferida a concessão da justiça gratuita.
Em razão do exposto, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 99, §7º, do CPC/15, concedo ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para proceder ao recolhimento das custas inerentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 09:56
Negado seguimento ao recurso
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19/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:38
INCONSISTENTE
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800505-03.2014.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Fabrício Franco Marques Advogado: Fabrício Franco Marques (OAB: 10807/MS) Apelada: Edna Maria Ferreira de Siqueira Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:21
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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