TJMS - 0802233-04.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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05/10/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802233-04.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Rosilita Monteiro de Araújo Rocha Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 138 do RITJMS, conheço o recurso interposto por Município de Paranaíba mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
E, conheço a Remessa Necessária e RETIFICO a sentença para determinar que os juros de mora sejam aplicados desde a citação.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, caberá ao juízo singular, quando da definição dos honorários advocatícios, após liquidação da sentença, majorar a verba honorária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 12:02
Negado seguimento ao recurso
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03/10/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802233-04.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Rosilita Monteiro de Araújo Rocha Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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