TJMS - 0800123-58.2021.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 17:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800123-58.2021.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Gilberto Henrique de Oliveira Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Embargante: Michael Mendes Vinagre Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Embargado: Jadlog Logistica e Táxi Aéreo Ltda Advogada: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) Embargado: Bertuzzo & Cia Ltda.
Advogada: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DOS DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RELATIVAMENTE À QUESTÃO DOS DANOS MATERIAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Considerando que não constou no acórdão embargado a discussão acerca da necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, faz-se necessário suprimir a omissão verificada, o que, todavia, não culmina na alteração da conclusão do Acórdão, visto ser inaplicável ao caso em apreço o teor da Súmula nº 54 do STJ, tendo em vista que não estamos diante de relação extracontratual.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, o que ocorreu relativamente ao valor dos danos materiais.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/12/2023 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800123-58.2021.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Embargante: Gilberto Henrique de Oliveira Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Embargante: Michael Mendes Vinagre Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Embargado: Jadlog Logistica e Táxi Aéreo Ltda Advogada: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) Embargado: Bertuzzo & Cia Ltda.
Advogada: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/12/2023 18:26
Conclusos para decisão
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04/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800123-58.2021.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Gilberto Henrique de Oliveira Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Embargante: Michael Mendes Vinagre Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Embargado: Jadlog Logistica e Táxi Aéreo Ltda Advogada: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) Embargado: Bertuzzo & Cia Ltda.
Advogada: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) Atento ao que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
27/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:40
INCONSISTENTE
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:17
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800123-58.2021.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jadlog Logistica e Táxi Aéreo Ltda Advogada: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) Apelante: Bertuzzo & Cia Ltda.
Advogada: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) Apelante: Gilberto Henrique de Oliveira Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Apelante: Michael Mendes Vinagre Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Apelado: Gilberto Henrique de Oliveira Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Apelado: Michael Mendes Vinagre Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Apelado: Jadlog Logistica e Táxi Aéreo Ltda Advogada: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) Apelado: Bertuzzo & Cia Ltda.
Advogada: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRODUTO ADQUIRIDO E NÃO ENTREGUE - DANO MORAL CONFIGURADO - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR QUE COMPORTA DIMINUIÇÃO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A compensação por dano moral é arbitrada por equidade pelo magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor.
Assim, para o arbitramento, deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor deve ser alterado, tendo em vista que desproporcional ao próprio valor do produto extraviado.
Dessa forma, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor se mostra mais consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade de a parte apelante cumprir a obrigação ora imposta.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRODUTO ADQUIRIDO E NÃO ENTREGUE - VALOR REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR INDICADO NO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR SABIA DO VALOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE DANOS MATERIAIS NO VALOR SUPOSTAMENTE PAGO PELO COMPRADOR - NOTA FISCAL QUE INDICA VALOR EM DÓLARES - COMPRA EM PEDRO JUAN CABALLERO, NO PARAGUAI - NOTORIEDADE - UTILIZAÇÃO DESTA QUANTIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
Em relação ao pleito de majoração dos danos morais, a questão já foi analisada no recurso interposto pela parte ré, tendo sido a quantia, inclusive, minorada, razão pela qual descabe o conhecimento do recurso neste ponto.
Não obstante o art. 750 do Código Civil preveja que a responsabilidade do transportador está limitada ao valor constante do conhecimento, esta regra não pode albergar situações em que paire a injustiça.
Aliás, considerando-se o teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a inversão legal do ônus da prova, a parte ré não demonstrou que os autores tinham conhecimento de que o valor indicado no sistema da parte autora como sendo o valor da mercadoria transportada era de apenas R$ 100,00, o que, bem se diga, se mostra desproporcional ao próprio valor de uma bicicleta nova, ainda que de qualidade inferior à da discutida nos autos.
Assim, o valor da indenização por danos materiais não pode se limitar, no caso em apreço, à quantia exposta no Conhecimento de Transporte.
Todavia, não se mostra possível que a quantia a ser indenizada seja no valor pugnado pela parte autora, considerando que nada há nos autos que indique que a bicicleta extraviada, já usada por mais de um ano, inclusive para a realização de trilhas, tinha o valor de R$ 6.500,00.
Por outro lado, a documentação constante do feito dá conta de que a bicicleta foi adquirida por um dos autores no dia 03/08/2020, pelo valor de $ 450,00 (quatrocentos e cinquenta dólares), na cidade de Pedro Juan Caballero/Paraguai, onde, notoriamente, se utiliza a moeda americana para a negociação de produtos.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da ré, conheceram em parte e deram parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 13 de novembro de 2023 Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Relator(a) do processo -
08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800123-58.2021.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Apelante: Jadlog Logistica e Táxi Aéreo Ltda Advogada: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) Apelante: Bertuzzo & Cia Ltda.
Advogada: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) Apelante: Gilberto Henrique de Oliveira Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Apelante: Michael Mendes Vinagre Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Apelado: Gilberto Henrique de Oliveira Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Apelado: Michael Mendes Vinagre Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Apelado: Jadlog Logistica e Táxi Aéreo Ltda Advogada: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) Apelado: Bertuzzo & Cia Ltda.
Advogada: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800123-58.2021.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jadlog Logistica e Táxi Aéreo Ltda Advogada: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) Apelante: Bertuzzo & Cia Ltda.
Advogada: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) Apelante: Gilberto Henrique de Oliveira Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Apelante: Michael Mendes Vinagre Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Apelado: Gilberto Henrique de Oliveira Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Apelado: Michael Mendes Vinagre Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Apelado: Jadlog Logistica e Táxi Aéreo Ltda Advogada: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) Apelado: Bertuzzo & Cia Ltda.
Advogada: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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