TJMS - 0801159-42.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:17
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801159-42.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Fabiano Celso Macena Cupertino Advogado: Elson Monteiro da Conceição (OAB: 14319/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA POR DOENÇA - AUSÊNCIA DE COBERTURA - RISCOS EXCLUÍDOS DO CONTRATO - VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS - OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Uma vez que o autor apresenta lesão permanente e parcial decorrente de doença crônica, sua condição não alcança as hipóteses de cobertura securitária contratualmente previstas, razão pela qual não se mostra devida a indenização pleiteada.
Não há falar em violação ao dever de informação, justamente porque a apólice não deixou margem quanto aos riscos cobertos e excluídos pelo contrato, e, de acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:09
Inclusão em Pauta
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23/10/2023 07:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 07:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 07:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:50
INCONSISTENTE
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801159-42.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Fabiano Celso Macena Cupertino Advogado: Elson Monteiro da Conceição (OAB: 14319/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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