TJMS - 0802774-04.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 07:53
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802774-04.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Francisco Tomaz de Aquino Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Francisco Tomaz de Aquino Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DANOS MORAIS AUSENTES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - QUANTUM MANTIDO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 01. É abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado no período da contratação. 02.
Incabível a fixação de compensação por dano moral quando ausente a demonstração de prejuízo que extrapole o âmbito econômico-financeiro.
Mero aborrecimento. 03.
Manutenção doshonoráriosadvocatícios, pois fixados em consonância com previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. , 04.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Sucumbência mínima da ré.
Recurso do autor não provido.
Recurso da ré provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator.. -
16/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802774-04.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Francisco Tomaz de Aquino Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Francisco Tomaz de Aquino Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 22:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:51
INCONSISTENTE
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802774-04.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Francisco Tomaz de Aquino Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Francisco Tomaz de Aquino Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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