TJMS - 0848192-15.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:19
Decisão ou Despacho
-
12/08/2024 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 14:29
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 07:24
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:09
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:39
Decisão ou Despacho
-
05/06/2024 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2024 13:10
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:35
Apensado ao processo numero do processo
-
09/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2024 17:09
Decorrido prazo de parte
-
23/02/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:25
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2023 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2023 02:46
Decorrido prazo de parte
-
21/11/2023 14:11
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2023 14:11
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2023 13:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 13:12
de Conciliação
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Hugo Edward Lima Martins (OAB 23130/MS), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 24460A/MS) Processo 0848192-15.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Costa Gomes - Réu: Vivo S/A - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Perdas e Danos com Pedido de Danos Morais, movido por Luzia Costa Gomes em face de Telefônica Brasil S.A - Vivo S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Do pedido de reconsideração da tutela de urgência Às f. 86/91, a parte autora pleiteou pela reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, com base na gravação acostada à f. 82.
Sabe-se que, para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
A autora narrou que é proprietária da linha telefônica fixa de número (67) 3393-2192 há mais de 10 anos, tendo adquirido da requerida um plano de portabilidade que incluía a manutenção da linha de telefone fixo + internet.
Disse que, durante o período da utilização dos serviços adquiridos, deparou-se repetidas vezes com dificuldades significativas de acesso à internet, que não entregava a velocidade contratada em megabits.
Diante disso, alegou que, em 21/07/2023, solicitou o cancelamento apenas da internet, mantendo o plano normal da linha telefônica, conforme protocolo de ligação de n. 210720234368137.
Não obstante, sustentou que foi surpreendida no dia 07/08/2023 com a informação que sua linha telefônica havia sido cancelada.
Mencionou que entrou em contato com a ré para reativar o serviço, contudo, a atendente respondeu que somente poderia ser feito o restabelecimento da linha se a autora adquirisse novo plano junto com internet, podendo cancelar apenas a internet posteriormente.
Diante disso, pleiteou pela concessão da tutela de urgência a fim de determinar que a requerida seja obrigada, de forma imediata, a liberar a linha de nº 67 3393-2192.
Explicou, às f. 86/91, que a fatura do mês de agosto é proporcional ao mês de julho (mês em que solicitou o cancelamento da internet), tendo sido cobrada apenas até o dia 24/07/2023.
Ante a análise dos autos, constata-se que se faz presente a probabilidade do direito alegada pela autora.
Isso porque, resta incontroversa a relação contratual existente entre as partes, fato confirmado pela própria ré em contestação (f. 141), bem como pelos documentos de f. 39/44, que demonstram ser a requerente titular da linha telefônica n. 67 3932 2192, vinculada à conta n. 899933216989.
Também se mostra incontroverso o cancelamento dos serviços de telefone e internet, tendo em vista que, de acordo com a captura de tela juntada pela requerida à f. 142, a linha da demandante se encontra inativa.
Ademais, a parte ré anexou o relatório de chamadas efetuadas pela autora apenas até o dia 24/07/2023 (f. 147/255), bem como as faturas cobradas somente até agosto do corrente ano, correspondente à utilização proporcional de julho, mês em que solicitou a interrupção (f. 294).
Assim, resta analisar se o pedido de cancelamento efetuado pela autora foi referente ao pacote de serviços completo, ou apenas à internet.
Nesse sentido, constata-se a verossimilhança das alegações da requerente, a qual, em contato com a atendente da central de cancelamento da Vivo, assim solicitou (áudio de f. 82): - 00min21seg/00min29seg: "Gostaria de cancelar a minha internet da VIVO, só que eu tenho também plano de telefone fixo, aí eu queria manter o fixo e cancelar somente a internet". - 09min05s: "Como que vai funcionar o plano do telefone fixo? Ele vai funcionar sem o moldem quando for buscar aqui?" - 09min10s (atendente): "Lá no setor de qualidade será realizada a atualização também mantendo somente a linha, aí com a retirada do moldem vai ficar só o fixo mesmo".
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, conclui-se que a demandante teria solicitado, de fato, apenas o cancelamento da internet, pretendendo manter sua linha telefônica, de forma que o corte desta, pela ré, teria ocorrido de forma unilateral.
Deste modo, evidenciada a probabilidade do direito neste juízo perfunctório.
Inconteste também o perigo de dano, tendo em vista que a requerente é idosa (f. 25/26) e portadora de problemas de saúde como Parkinson e Glaucoma (laudo de f. 80), sendo os contatos médicos efetuados por seu telefone fixo, conforme consta à f. 90.
Ademais, caso a medida não seja concedida, a linha telefônica pode ser negociada pela empresa e disponibilizada para venda a outro consumidor, o que impediria a autora de restabelecer o número de telefone que utiliza há tempos.
Acrescenta-se que não há perigo de irreversibilidade da decisão, eis que, caso seja julgada improcedente, a parte ré pode se valer dos meios adequados para reaver seu direito.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça a linha telefônica de n. (67) 3393-2192, de titularidade da autora Luzia Costa Gomes, CPF n. *45.***.*55-72, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitados a 20 (vinte) dias.
Intime-se a ré pessoalmente para cumprimento da medida.
Do prosseguimento do feito Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação de f. 134/146. -
12/11/2023 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:13
Decisão ou Despacho
-
09/11/2023 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2023 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2023 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2023 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:52
Decisão ou Despacho
-
30/10/2023 18:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2023 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:01
Decisão ou Despacho
-
09/10/2023 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2023 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Hugo Edward Lima Martins (OAB 23130/MS) Processo 0848192-15.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Costa Gomes - A demandante requereu, às f. 74/75, que a audiência de conciliação designada para o dia 13/11/2023, às 13h (certidão de f. 64) seja realizada de forma virtual.
A Portaria n. 2.486, de 19 de outubro de 2022, determinou a realização de todas as audiências de conciliação e mediação no modo presencial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, entretanto, em seu art. 1º, Parágrafo Único, diz que nos casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes, serão agendadas audiências no modo virtual.
No presente caso, observa-se que a autora justificou seu pedido aduzindo que é idosa e tem problemas de locomoção, mostrando-se dificultoso o deslocamento até o Fórum.
Sendo assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte documentos que comprovem suas alegações, tais como atestados médicos que informem a impossibilidade de comparecimento presencial.
Após, voltem conclusos pra análise do pedido.
Em caso de inércia, mantenha-se a audiência previamente designada, em sua forma presencial. -
28/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:00
Decisão ou Despacho
-
27/09/2023 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2023 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 08:39
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 17:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2023 16:04
de Instrução e Julgamento
-
29/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:01
Decisão ou Despacho
-
29/08/2023 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2023 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2023 08:14
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2023 08:09
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2023 08:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 20:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839517-63.2023.8.12.0001
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da C. G. Clemente
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2023 09:22
Processo nº 0854942-33.2023.8.12.0001
Lorena Nunes de Freitas Sousa
Imobiliaria Cidade - Brugim &Amp; Carlesso L...
Advogado: Maria Carolina Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2023 16:07
Processo nº 0803284-80.2022.8.12.0008
Icatu Seguros S/A.
Veralucia Maria de Oliveira Banega
Advogado: Jean Carlos Soares de Medeiros
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2023 11:18
Processo nº 0803284-80.2022.8.12.0008
Veralucia Maria de Oliveira Banega
Icatu Seguros S/A.
Advogado: Jean Carlos Soares de Medeiros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2022 14:50
Processo nº 0841993-11.2022.8.12.0001
Jose da Silva Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Willian Vilela Donizete
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2022 21:50