TJMS - 0854942-33.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 09:40
Realizado cálculo de custas
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04/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Gonçalves de Oliveira (OAB 92415/PR) Processo 0854942-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lorena Nunes de Freitas Sousa - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Lorena Nunes de Freitas Sousa, R$ 714,45 -
01/12/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 01/12/2023.
-
01/12/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 19:18
Realizado cálculo de custas
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30/11/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 19:16
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2023.
-
02/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
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27/10/2023 02:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/10/2023.
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02/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Gonçalves de Oliveira (OAB 92415/PR) Processo 0854942-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lorena Nunes de Freitas Sousa - Trata-se Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Lorena Nunes de Freitas Sousa em face de Imobiliária Cidade - Brugim Carlesso Ltda, ambas já qualificadas nos autos.
Emenda inicial O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso, a autora requereu a concessão da justiça gratuita, mas sequer juntou a declaração de hipossuficiência, não havendo qualquer elemento probatório acerca da alegada ausência de condição econômica para custear as despesas processuais.
Da mesma forma, a autora não juntou qualquer documento que comprove a alegada condição de miserabilidade, bem como, seus documentos pessoais e o de residência, até mesmo para análise da competência do juízo, já que o contrato de locação e o imóvel locado situa-se na Comarca de Cascavel/PR, inclusive, do contrato de f. 30-36, percebe-se que as partes elegeram o foro daquela comarca para serem dirimidas eventuais dúvidas ou questões oriundas da referida avença (Cláusula vigésima segunda).
Outrossim, a parte autora intitula a presente demanda com "pedido de tutela de urgência", no entanto, no corpo da petição e nos pedidos finais não consta nenhuma formulação a esse título, devendo esclarecer tal ponto.
Por fim, verifica-se que o documento de f. 17, não indica qual fonte de onde foi extraída aquela informação, se a alegada dívida se refere a empresa ora requerida, não sendo, portanto, válida para o recebimento da petição inicial.
Assim sendo, intime-se a parte autora para proceder a emenda à inicial, juntando os documentos acima mencionados (declaração de pobreza e documentos que comprovem essa condição (última declaração de imposto de renda, comprovantes de receitas e despesas, faturas de cartões de crédito etc); documentos pessoais e comprovante de residência; extrato atualizado do Serasa/SCPC) e prestando os devidos esclarecimentos acerca do pedido de tutela, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial Cumprida a determinação supra, retornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência (fila urgente) caso requerido, ou para fila de iniciais (01).
Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Grande MS, data da assinatura digital. -
28/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:54
Decisão ou Despacho
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26/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:15
INCONSISTENTE
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25/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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