TJMS - 0803976-49.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803976-49.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Vilma Regina de Castro Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO deCLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - OCORRÊNCIA DE FRAUDE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 479, DO STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 12.000,00 - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) II - A contratação viciada, oriunda de suposta fraude, possibilita a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação no pagamento de indenização dos danos materiais e morais ocasionados ao consumidor por culpa exclusiva da instituição financeira e tem o direito de tê-los restituídos.
III - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, mas também com o fito de evitar enriquecimento sem causa.
Quantum mantido em R$ 12.000,00.
IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/10/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:52
INCONSISTENTE
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803976-49.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Vilma Regina de Castro Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:31
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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