TJMS - 0804821-19.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 07:27
Transitado em Julgado em #{data}
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06/11/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2023 01:47
Recebidos os autos
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04/11/2023 01:47
Confirmada a intimação eletrônica
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04/11/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804821-19.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Cilmara Guizolfi Soares Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Advogado: Daniela Stela da Costa (OAB: 15019/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - HOLERITES QUE PODEM SER UTILIZADOS COMO MEIO DE PROVA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO - TEMAS 810 E 905 - APLICAÇÃO DA EC 113/21 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
In casu, levando-se em consideração que se tratam os holerites de comprovante oficial de rendimentos, confeccionado pelo próprio Estado de Mato Grosso do Sul e que, portanto, gozam de presunção de legalidade, podem os mesmos ser utilizados como prova do exercício do cargo de professor contratado, já que dele se extraem todas as informações necessárias, como por exemplo, a data da contratação, o cargo/função, carga horária e o salário.
Conforme entendimento consolidado no STF, é constitucional o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
Os juros de mora e a correção monetária deverão obedecer o que restou decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.
Entretanto, a partir de 09/12/2021, em razão da EC 113/21, a atualização do débito deverá ser realizada pela Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
23/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/10/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804821-19.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cilmara Guizolfi Soares Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Advogado: Daniela Stela da Costa (OAB: 15019/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2023 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
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14/10/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2023 02:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804821-19.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Cilmara Guizolfi Soares Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Advogado: Daniela Stela da Costa (OAB: 15019/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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