TJMS - 0825906-82.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 23:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 23:15
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 23:04
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 22:44
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
13/05/2025 22:43
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/12/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicação
-
29/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:23
Publicação
-
28/11/2024 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 17:01
Recurso Especial
-
25/11/2024 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/11/2024 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/11/2024 11:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:01
Publicação
-
04/11/2024 00:01
Publicação
-
01/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/11/2024 07:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/11/2024 07:36
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825906-82.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Julio Hermes Nunes Advogado: Niuto Pereira de Souza (OAB: 12297/MS) Advogado: Márcio José Tonin França (OAB: 9924/MS) Recorrido: Jair Alberto Pizzolatto Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Recorrido: Jair Alberto Pizzolato Júnior Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Recorrido: Mariana Neres Noleto Pizzolato Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia guia GRU-STJ, conforme observação contida no termo de distribuição de f. 37.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil, estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, no § 2º, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 Uferms, prevista no art. 8º, VI, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia GRU-STJ, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825906-82.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Julio Hermes Nunes Advogado: Niuto Pereira de Souza (OAB: 12297/MS) Advogado: Márcio José Tonin França (OAB: 9924/MS) Recorrido: Jair Alberto Pizzolatto Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Recorrido: Jair Alberto Pizzolato Júnior Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Recorrido: Mariana Neres Noleto Pizzolato Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825906-82.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Julio Hermes Nunes Advogado: Niuto Pereira de Souza (OAB: 12297/MS) Advogado: Márcio José Tonin França (OAB: 9924/MS) Embargado: Jair Alberto Pizzolatto Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Embargado: Jair Alberto Pizzolato Júnior Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Embargada: Mariana Neres Noleto Pizzolato Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - MULTA PELA NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS - REJEITADA - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Constatada uma omissão, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, sanando o vício apontado.
No caso, o acórdão não se manifestou sobre o pedido de redução do valor fixado a título de honorários de sucumbência.
II.
Não devem ser reduzidos os honorários de sucumbência quando a sua fixação atendeu aos parâmetros do artigo 85, § 2.º, do CPC/2015, e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
A ausência de caráter protelatório dos embargos não autoriza a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2.º, do CPC, sobretudo em razão de haver o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado pelo embargante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.. -
10/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825906-82.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Julio Hermes Nunes Advogado: Niuto Pereira de Souza (OAB: 12297/MS) Advogado: Márcio José Tonin França (OAB: 9924/MS) Embargado: Jair Alberto Pizzolatto Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Embargado: Jair Alberto Pizzolato Júnior Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Embargada: Mariana Neres Noleto Pizzolato Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825906-82.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Julio Hermes Nunes Advogado: Niuto Pereira de Souza (OAB: 12297/MS) Advogado: Márcio José Tonin França (OAB: 9924/MS) Embargado: Jair Alberto Pizzolatto Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Embargado: Jair Alberto Pizzolato Júnior Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Embargada: Mariana Neres Noleto Pizzolato Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) Por terem os embargos de declaração pedido de atribuição de efeito modificativo e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5.º da Constituição Federal c/c artigo 1.023, § 2.º do CPC/2015, intimem-se as partes embargadas para manifestarem-se no prazo legal de 05 dias.
P.I. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825906-82.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Julio Hermes Nunes Advogado: Niuto Pereira de Souza (OAB: 12297/MS) Advogado: Márcio José Tonin França (OAB: 9924/MS) Apelado: Jair Alberto Pizzolatto Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Apelado: Jair Alberto Pizzolato Júnior Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Apelada: Mariana Neres Noleto Pizzolato Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAMBIÁRIA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR EMPRESA DE FACTORING GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO QUE ADMITE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - AÇÃO PROPOSTA PELA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO - ARTIGOS 360 E 361, DO CC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Conforme precedentes do STJ, sendo o empréstimo concedido por empresa de factoring e a nota promissória entregue como garantia de pagamento, torna-se possível a discussão da causa debendi, o que somente será possível com a participação no polo ativo da pessoa jurídica credora.
II.
A novação é a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira como resultado da vontade das partes interessadas, sendo imprescindível a caracterização do ânimo de novar, conforme estabelecem os artigos 360 e 361, do CC.
III.
A mera troca de garantias, com a substituição de cheques de terceiros que não foram compensados pela nota promissória não caracteriza a novação.
IV.
Sendo a dívida originária contraída com a pessoa jurídica e não restando caracterizada a novação alegada, fica evidenciada a ilegitimidade ativa do requerente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825906-82.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Julio Hermes Nunes Advogado: Niuto Pereira de Souza (OAB: 12297/MS) Advogado: Márcio José Tonin França (OAB: 9924/MS) Apelado: Jair Alberto Pizzolatto Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Apelado: Jair Alberto Pizzolato Júnior Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Apelada: Mariana Neres Noleto Pizzolato Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825906-82.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Julio Hermes Nunes Advogado: Niuto Pereira de Souza (OAB: 12297/MS) Advogado: Márcio José Tonin França (OAB: 9924/MS) Apelado: Jair Alberto Pizzolatto Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Apelado: Jair Alberto Pizzolato Júnior Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Apelada: Mariana Neres Noleto Pizzolato Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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