TJMS - 0800351-61.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800351-61.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO DECISUM - NÃO OCORRÊNCIA - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO - REJEITADA -FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR RECONHECIDA - MÉRITO - REGULARIDADE CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não deve ser acolhida a tese de nulidade da sentença se não houve aplicação da inversão do ônus da prova, ao contrário, foram aplicadas as regras ordinárias de distribuição previstas no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Não há ofensa ao princípio da dialeticiade quando a parte impugna de forma específica a sentença recorrida, manifestando inconformismo com a decisão proferida pelo juízo singular, dando as razões e fundamentos para que fosse acolhido o recurso.
A discussão relacionada à existência de prova da falha na prestação de serviço é matéria relacionada ao mérito e assim deve ser enfrentada.
Não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação regressiva de indenização na esfera judicial.
Sub-roga-se nos direitos do segurado a seguradora que comprova a contratação do seguro e o pagamento das indenizações, inclusive no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Sub-rogada a seguradora nos direitos do consumidor segurado, o prazo para o ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Verificado o nexo causal entre o sinistro indenizado e a falha na prestação do serviço concedido à empresa fornecedora de energia elétrica, esta deve reembolsar a seguradora os valores pagos aos segurados.
Recurso conhecido e desprovido. -
10/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/10/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800351-61.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
06/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 18:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/10/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 06:43
INCONSISTENTE
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:45
Distribuído por sorteio
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04/10/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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