TJMS - 0800482-92.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
1.
Indefiro o pedido de intimação da parte executada, por ser ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do art. 524, inciso VII, do CPC. 2.
Ao cartório, para que realize a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, via Seradajud, conforme já determinado na f. 78. 3.
Em seguida, intime-se o credor para juntada aos autos de demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, em 10 dias. 4.
Após, tornem os autos conclusos na fila própria para realização de consulta via SNIPER, conforme já postulado.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
09/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:03
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800482-92.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Elisângela Aparecida Rodrigues da Silva Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR) Apelado: Minuano Máquinas Agrícolas Ltda. - Me Advogado: Sandro Lisboa (OAB: 25947B/MS) Apelado: Amauri da Silva Advogado: Sandro Lisboa (OAB: 25947B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, CORPORAIS E ESTÉTICOS - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIMENTO E NÃO PROVIDO.
Dialeticidade: As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Cerceamento de defesa: Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes STJ.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/10/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800482-92.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Elisângela Aparecida Rodrigues da Silva Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR) Apelado: Minuano Máquinas Agrícolas Ltda. - Me Advogado: Sandro Lisboa (OAB: 25947B/MS) Apelado: Amauri da Silva Advogado: Sandro Lisboa (OAB: 25947B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:18
INCONSISTENTE
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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