TJMS - 0802999-57.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802999-57.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Apelada: Lidiane Marcela Tolói Advogada: Tais Faria Seraguci (OAB: 20715/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - ASTREINTES - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A Corte Especial do Colendo STJ ao julgar os EREsp's nºs 1371209/SP e 1360577/MG, consolidou o posicionamento de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a vigência do CPC/2015.
No caso em tela, restou devidamente comprovada a regularidade da intimação da apelante para o cumprimento da obrigação, tornando exigível a cobrança da pena imposta em razão do descumprimento da determinação judicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802999-57.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Apelada: Lidiane Marcela Tolói Advogada: Tais Faria Seraguci (OAB: 20715/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 06:15
INCONSISTENTE
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802999-57.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Apelada: Lidiane Marcela Tolói Advogada: Tais Faria Seraguci (OAB: 20715/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:20
Distribuído por prevenção
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04/10/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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