TJMS - 0802411-39.2020.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:17
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802411-39.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: José da Silva Famas Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato deempréstimoconsignado, e dele se beneficiou, elidindo a alegação defraudena contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da parte autora por seu pagamento.
II - Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/01/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802411-39.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Apelante: José da Silva Famas Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/12/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 18:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802411-39.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: José da Silva Famas Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Em busca da verdade real, expeça-se o ofício ao banco 399, HSBC Bank Brasil S/A, por intermédio de sua agência nº 479, localizada na Av.
Panama, 22 - Piraveve- Cep: 79740-000, Ivinhema/MS, remetendo-lhe cópia dos documentos de f. 262-264, para confirmar o recebimento do valor de R$ 3.516,43 pelo autor José da Silva Famas, inscrito no CPF sob o nº *90.***.*10-68, por intermédio de cheque administrativo, em 14/07/2015, conforme demonstrado no documento acima referido (f. 262-264), o qual deve acompanhar o presente ofício.
Com a juntada do documento, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Após, retornem conclusos os autos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/10/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:27
INCONSISTENTE
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802411-39.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: José da Silva Famas Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/10/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:30
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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05/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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