TJMS - 0804525-94.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
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27/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804525-94.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Fátima Aparecida Sanches Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO QUE OCORREU POR INICIATIVA DO COMPRADOR - RETENÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM 25% SOBRE AS PARCELAS PAGAS - TAXA DE FRUIÇÃO - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - COMISSÃO DE CORRETAGEM/TAXA DE INTERMEDIAÇÃO - PRESCRIÇÃO - IPTU DEVIDO ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - ÍNDICE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses derescisãode contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Na hipótese dos autos, a retenção do percentual de 25% sobre o valor pago mostra-se suficiente para compensar os custos operacionais oriundos do desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Tratando-se de imóvel sem edificação, incabível o pagamento de percentual a título de taxa de fruição.
O prazo prescricional para pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem é de três anos (Tema 938/STJ).
Considerando que, na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado em 2016 e a presente demanda só ajuizada em 2020, a pretensão referente a essa verba encontra-se prescrita.
O comprador deve ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU durante o período que exerceu a posse do bem, devendo a obrigação persistir até a data da rescisão (sentença).
A correção monetária retrata a recomposição do quantum devido em face das perdas inflacionárias, de modo a preservar o valor monetário e seu poder aquisitivo.
Inaplicável o IPCA como indexador econômico, pois o IGPM é o índice previsto contratualmente, devendo incidir a partir de cada desembolso.
Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelas verbas decorrentes de tal ato.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 11:49
Inclusão em Pauta
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06/10/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:28
INCONSISTENTE
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804525-94.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Fátima Aparecida Sanches Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/10/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
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04/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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