TJMS - 0807617-46.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807617-46.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Zulmira dos Santos Mendes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA INCABÍVEL - EXEGESE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A SÚMULA 404 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há qualquer dispositivo legal que autorize o envio de notificação por meio eletrônico; na verdade, a orientação jurisprudencial é contrária, porque da exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
19/10/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807617-46.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Zulmira dos Santos Mendes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807617-46.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Zulmira dos Santos Mendes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/10/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
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04/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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