TJMS - 0801252-59.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:18
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:32
INCONSISTENTE
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26/04/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801252-59.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Francisco Romário Barbosa da Silva Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE APÓLICE VÁLIDA AO TEMPO DO ACIDENTE - CONTRATO DE SEGURO DA EMPREGADORA DO AUTOR QUE NÃO É ABRANGIDA PELA EMPRESA PARA A QUAL PRESTA SERVIÇOS, NA QUALIDADE DE TERCEIRIZADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
A preliminar de contrarrazões de ilegitimidade passiva está atingida pela preclusão, na medida que não interpôs o reclamo cabível na ocasião.
Apesar de restar demonstrado no processo a incapacidade parcial e permanente do recorrente, a seguradora requerida não tem responsabilidade pelo pagamento em razão da inexistência de vínculo contratual entre as partes ao tempo do sinistro.
Eventual cobrança de indenização securitária, portanto, deve ser voltada para a seguradora que mantém contrato com a empregadora do requerente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
25/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:01
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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25/04/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801252-59.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Francisco Romário Barbosa da Silva Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:21
INCONSISTENTE
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 07:05
Conclusos para decisão
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09/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:05
Distribuído por prevenção
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09/04/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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