TJMS - 0801593-62.2018.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/06/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:31
INCONSISTENTE
-
19/06/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:06
Inclusão em Pauta
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20/05/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 11:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2024 17:32
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 18:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801593-62.2018.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Josefina Rodrigues Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO - FRAUDE INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM - PARCELAS PAGAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS NO ABATIMENTO DA DÍVIDA - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SE HOUVER CRÉDITO A FAVOR DA AUTORA, A RESTITUIÇÃO DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL INCABÍVEL - DESCONTOS DEVIDOS, EMBORA SOB OUTRA FORMA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora demonstrada a contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, a parte autora pretendia a realização do negócio como de empréstimo consignado.
Não houve saque do cartão, mas transferência comprovada do valor para conta da parte autora, com descontos no benefício previdenciário do valor mínimo para pagamento, sem abatimento do valor principal, causando onerosidade excessiva ao consumidor.
Contrato firmado de forma que torna o pagamento da dívida demasiadamente oneroso, cabendo aplicação do art. 51, IV do CDC, adequando-se o contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Restou comprovado nos autos que a parte autora nunca utilizou o cartão de crédito.
Determinada a conversão do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC para Empréstimo Consignado, as parcelas já descontadas deverão ser consideradas no abatimento da dívida.
Dano moral não configurado, uma vez que os descontos não foram indevidos.
Caso de simples alteração da forma de pagamento, alterando-se o contrato de cartão de crédito consignado, para contrato de empréstimo consignado comum.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO RELATOR. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801593-62.2018.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Josefina Rodrigues Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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