TJMS - 1419712-78.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 06:16
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 06:16
Baixa Definitiva
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24/11/2023 06:12
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2023 16:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419712-78.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Ricardo Souza Pereira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Givaldo José de Queiroz Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Advogado: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB: 9838/MS) Advogado: Bruno Henrique da Silva Vilhalba (OAB: 23570/MS) Advogado: Julian Bonessoni dos Santos (OAB: 26432B/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA DESNECESSÁRIA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP - SUFICIENTE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A prisão preventiva é medida extrema, de utilização subsidiária, a ser adotada quando for possível verificar a materialidade do crime, a existência de indícios suficientes de autoria, assim como a presença de elementos capazes de indicar que a permanência do agente em liberdade oferece risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência e à aplicação da lei penal.
Sem que haja prova de acentuada violação a bens jurídicos tutelados pela lei penal, observadas as particularidades do caso concreto, mostra-se apropriada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, concederam parcialmente a ordem nos termos do voto do Relator.. -
07/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:47
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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01/11/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419712-78.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Ricardo Souza Pereira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Givaldo José de Queiroz Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Advogado: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB: 9838/MS) Advogado: Bruno Henrique da Silva Vilhalba (OAB: 23570/MS) Advogado: Julian Bonessoni dos Santos (OAB: 26432B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/10/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/10/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2023 15:38
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/10/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/10/2023 13:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/10/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419712-78.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Ricardo Souza Pereira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Givaldo José de Queiroz Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Advogado: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB: 9838/MS) Advogado: Bruno Henrique da Silva Vilhalba (OAB: 23570/MS) Advogado: Julian Bonessoni dos Santos (OAB: 26432B/MS) Ante o exposto, defiro em parte a liminar, em favor do paciente, com estabelecimento das seguintes cautelares diversas, sem prejuízo de outras que o juízo de origem entender pertinentes: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, CPP); b) proibição de frequentar bares, prostíbulos, casas de jogos e locais de reputação duvidosa (art. 319, II, CPP); c) proibição de ingerir bebida alcoólica; d) proibição de manter contato e de se aproximar das vítimas ou de sua residência a uma distância mínima de 300 metros; e) proibição de ausentar-se da Comarca (art. 319, IV, CPP); f) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, CPP), entre o período compreendido das 19hs às 06hs. h) proibição de portar armas de qualquer espécie, uma vez que policial militar da reserva; Fica reservado ao magistrado singular a análise da conveniência de colocação de tornozeleira eletrônica no paciente e a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Finalmente, nova conclusão.
Sirva a presente decisão como mandado clausulado em favor do paciente, que deverá ser posto liberdade provisória, com imposição das medidas cautelares em destaque, se por outro motivo não estiver custodiado no estabelecimento criminal, devendo-se adverti-lo de que, em caso de descumprimento injustificado, será restabelecido o seu decreto prisional.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/10/2023 18:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 18:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 17:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/10/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:28
INCONSISTENTE
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/10/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 11:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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