TJMS - 1419850-45.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:15
Baixa Definitiva
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15/10/2024 16:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/10/2024 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/09/2024 08:21
Baixa Definitiva
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10/09/2024 08:20
INCONSISTENTE
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05/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1419850-45.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) Recorrido: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por Município de Campo Grande. -
24/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 17:02
Recurso Especial não admitido
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19/01/2024 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/01/2024 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/01/2024 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1419850-45.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) Recorrido: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/12/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419850-45.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REQUERIDA POR SINDICATO NO EXERCÍCIO DA SUA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA E DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO INDIVIDUAL DOS EXEQUENTES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO AGRAVADO - QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO DECISUM - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I - A liquidação do julgado foi apresentada em favor de cinco substituídos, o que reflete o caráter coletivo da pretensão; logo, por se enquadrar a situação dos autos na hipótese trazida pelo caput do artigo 118 do CNCGJ deste e.
Tribunal de Justiça, há de ser dispensado o recolhimento da taxa judiciária para prosseguimento do incidente.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883642, com repercussão geral (Tema 823), firmou o entendimento de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízos os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente da autorização dos substituídos".
Logo, descabe falar em regularização do polo ativo da ação originária, com habilitação de todos os exequentes.
III - A discussão sobre a competência do juízo agravado para processar e julgar a ação não foi objeto de discussão no decisum combatido, razão pela qual o agravo não comporta conhecimento neste ponto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram provimento, nos termos do voto do relator.. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419850-45.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419850-45.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Agravado: Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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