TJMS - 0800296-67.2021.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 04:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800296-67.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelado: Maria Lidia Ferreira Leite Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS) Advogado: Fabio Serafim da Silva (OAB: 5363B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Consoante Decreto n.º 20.910/32, nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional de 5 anos.
Em sede de recurso representativo de controvérsia, o STJ decidiu que o termo a quo da contagem do prazo prescricional concernente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria.
Considerando que a parte autora comprovou o exercício efetivo no cargo público municipal bem como que possui licença-prêmio não gozada até a ocasião de sua aposentadoria, resta inconteste que faz jus à conversão do aludido benefício em pecúnia.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
01/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800296-67.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelado: Maria Lidia Ferreira Leite Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS) Advogado: Fabio Serafim da Silva (OAB: 5363B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/10/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800296-67.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelado: Maria Lidia Ferreira Leite Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS) Advogado: Fabio Serafim da Silva (OAB: 5363B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:20
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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