TJMS - 0801045-54.2020.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 07:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/04/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/04/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801045-54.2020.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Interessado: Akylla Sophia Benites dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Aline Benites de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - TEMA N. 1076.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou oproveitoeconômicoda demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença daFazendaPúblicana lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) doproveitoeconômicoobtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) oproveitoeconômicoobtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO AUTÔNOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ACOLHIDO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Considerando que em relação aos honorários advocatícios fixados em desfavor do Município operou-se a coisa julgada, não podendo ser modificado, deve, portanto, haver fixação autônoma de honorários sucumbenciais devidos pelo Estado em favor da Defensoria Pública.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, ainda que não citados todos expressamente citados no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração do Estado de Mato Grosso do Sul e acolheram os aclaratórios da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801045-54.2020.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Interessado: Akylla Sophia Benites dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Aline Benites de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801045-54.2020.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Interessado: Akylla Sophia Benites dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Aline Benites de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação dos embargados para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 21:27
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
07/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:59
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/11/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801045-54.2020.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 28252/MS) Apelado: Akylla Sophia Benites dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Aline Benites de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 28252/MS) Interessado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Apelação cível do Estado: EMENTA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DE FÓRMULA NUTRICIONAL - CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - CABÍVEL - DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO EM EVENTUAL DESEMBOLSO REALIZADO PELO ESTADO.
PRAZO DE FORNECIMENTO - LIMITAÇÃO A 24 MESES - INCABÍVEL.
MULTA DIÁRIA - MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É solidária a responsabilidade dos entes públicos pela prestação de serviços de saúde, cabendo ao cidadão escolher em face de quem proporá a ação.
Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Considerando que o Laudo Médico não previu o prazo de duração do tratamento, a obrigação deve ser mantida conforme comprovada prescrição médica. É permitida a aplicação de multa coercitiva contra a Fazenda Pública, com o objetivo de coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada.
Apelação cível da Defensoria: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE (RE 1.140.005-RJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em recente julgamento, datado de 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do RE 1.140.005-RJ, com Repercussão Geral reconhecida e fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Dessa forma, retomo o meu posicionamento inicial, para condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e deram provimento ao recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator.. -
06/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801045-54.2020.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 28252/MS) Apelado: Akylla Sophia Benites dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Aline Benites de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 28252/MS) Interessado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801045-54.2020.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 28252/MS) Apelado: Akylla Sophia Benites dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Aline Benites de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 28252/MS) Interessado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. -
09/10/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 20:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/10/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 08:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 08:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 02:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/10/2023 02:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 02:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:30
Distribuído por prevenção
-
05/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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