TJMS - 0002755-32.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 08:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002755-32.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Paulo Fabricio Peixoto Jaquet Advogado: José Henrique Baez (OAB: 23193/MS) Advogado: Giovana Conte do Nascimento (OAB: 25801/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Paulo Fabricio Peixoto Jaquet Advogado: José Henrique Baez (OAB: 23193/MS) Advogado: Giovana Conte do Nascimento (OAB: 25801/MS) EMENTA - HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA GRAVE, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E QUALIFICADOS PELA EMBRIAGUEZ, E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (POR DUAS VEZES) - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - REJEITADA - RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO DURANTE TODO O PROCESSO - PREJUÍZO NAÕ DEMONSTRADO - MÉRITO - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO CABIMENTO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade por ausência de defesa técnica, uma vez que o réu foi assistido por advogado em todos os atos processuais.
Por outro lado, as irregularidades processuais apontadas pela defesa (representação por advogado suspenso e/ou sem procuração juntada aos autos) somente ensejam a declaração de nulidade se restar comprovada a deficiência da defesa e o efetivo prejuízo para o réu (Súmula 523 do STF), o que não restou demonstrado no caso.
Preliminar rejeitada.
As circunstâncias do crime e como se deram os fatos não permitem afastar a consciência do réu sobre a previsibilidade objetiva de que, agindo de tal forma, poderia vir a causar uma colisão com a possibilidade de morte de alguém.
Ademais, o envolvimento de mais de um veículo em acidentes de trânsito ocorridos em rodovias também é previsível pelo homem médio.
Condenação mantida.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos legais do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada ao réu é superior a quatro anos de reclusão e as consequências do crime de homicídio culposo foram consideradas desfavoráveis.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DO ART. 306 DO CTB COMBINADO COM OS DOIS CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA - NÃO CABIMENTO - CONDUTA JÁ PENALIZADA - PRETENDIDA NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora o delito de embriaguez ao volante não se constitua em meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa, sequer como fase de preparação, fato é que a conduta do réu de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcoolfoi devidamente penalizada com a condenação do réu pelos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool e pelo crime de lesão corporal grave na direção de veículo automotor sob a influência de álcool, de modo que não se mostra proporcional e razoável condená-lo ainda pelo delito autônomo do art. 306 do CTB.
Muito embora o crime de homicídio qualificado traga nefastas consequências que são inerentes ao tipo, o fato de a vítima ter deixado filho menor de idade sem o correspondente amparo material, psicológico e emocional, representa inegável fundamento para negativação dessa moduladora.
A atenuante da confissão espontânea somente deve ser aplicada em favor do réu quando ele admite a prática do crime objeto da acusação, isto é, o réu deve reconhecer a autoria do fato típico que lhe é imputado.
No caso, considerando que o réu não confessou a prática de nenhuma das condutas descritas no art. 302, § 3º, art. 303, § 2º, e art. 303, caput, todos do Código de Trânsito Brasileiro, de rigor o afastamento da referida atenuante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, nos termos do voto do relator, rejeitaram a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e, no mérito, nego provimento ao recurso defensivo; e, pelo mesmo quórum, deram parcial provimento ao recurso ministerial. -
05/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 18:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 17:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
02/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 17:50
Inclusão em Pauta
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16/01/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2023 14:34
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 20:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 23:50
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002755-32.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Paulo Fabricio Peixoto Jaquet Advogado: José Henrique Baez (OAB: 23193/MS) Advogado: Giovana Conte do Nascimento (OAB: 25801/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Paulo Fabricio Peixoto Jaquet Advogado: José Henrique Baez (OAB: 23193/MS) Advogado: Giovana Conte do Nascimento (OAB: 25801/MS) Intime-se o apelante Paulo Fabrício Peixoto Jaquet, nas pessoas dos advogados José Henrique Baez e Giovana Conte do Nascimento, para apresentar as razões recursais nesta Superior Instância, como requerido às p. 375.
Após, ao MPE de 1º grau para o oferecimento das contrarrazões.
Em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
09/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:18
INCONSISTENTE
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002755-32.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Paulo Fabricio Peixoto Jaquet Advogado: José Henrique Baez (OAB: 23193/MS) Advogado: Giovana Conte do Nascimento (OAB: 25801/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Paulo Fabricio Peixoto Jaquet Advogado: José Henrique Baez (OAB: 23193/MS) Advogado: Giovana Conte do Nascimento (OAB: 25801/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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06/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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