TJMS - 0801302-64.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 13:47
Transitado em Julgado em #{data}
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17/12/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801302-64.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Maria Aparecida Costa Santos Silva Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA - PROTESTO DE DÍVIDA EM CARTÓRIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PROTESTO - DESNECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 42, § 2º, DO CDC.
PUBLICIDADE E LEGITIMIDADE DOS APONTAMENTOS PRESUMIDAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O apontamento de informações constantes em bancos de dados públicos, como cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, por serem de notoriedade pública, prescindem de prévia notificação, portanto, não há se falar em dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
05/12/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801302-64.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Aparecida Costa Santos Silva Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: SCPC – Serviço Central de Proteção Ao Crédito Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 05:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/10/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:21
INCONSISTENTE
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801302-64.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Maria Aparecida Costa Santos Silva Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: SCPC – Serviço Central de Proteção Ao Crédito Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/10/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 11:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
06/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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