TJMS - 1419153-58.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 17:09
Baixa Definitiva
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08/02/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 15:34
Expedição de Ofício.
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08/02/2023 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
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13/12/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 06:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419153-58.2022.8.12.0000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Agravado: Aurican Pereira Nunes EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO - CONDICIONAMENTO DA VENDA DO BEM À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E DA CITAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE - OBRIGAÇÃO AFASTADA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO DECORRIDO O PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA - TERMO INICIAL - DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA E NÃO DA CITAÇÃO - TEMA 722 STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme tese de repercussão geral, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (Tema 722).
A livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal como mencionado na decisão recorrida, de modo que há óbice à venda antecipada do veículo apreendido, não purgada a mora após a execução da liminar, no prazo estabelecido na lei, sendo desnecessária autorização judicial prévia.
Isso porque o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor fiduciante no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, caso o bem já tenha sido alienado, determinando que o juiz condene o credor fiduciário ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, sem prejuízo ao pagamento de perdas e danos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
12/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 17:48
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 17:45
Expedição de Ofício.
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08/12/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
18/11/2022 18:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/11/2022 01:13
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 01:13
INCONSISTENTE
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11/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:55
Distribuído por sorteio
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10/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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