TJMS - 0800182-19.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800182-19.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Francisco das Chagas Vanderlei Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Francisco das Chagas Vanderlei Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE FRANCISCO DAS CHAGAS VANDERLEI - Ação Declaratória de Inexistência de relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Quando a casa bancária não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
II - Levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais arbitrado, em R$ 5.000,00 (dois mil reais), deve ser mantido, conforme determinado na sentença.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A - Ação Declaratória de Inexistência de relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência - DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
I - Se a casa bancária não apresenta em juízo o instrumento contratual correspondente, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e inexigibilidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
II - A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento desta Corte Estadual de Justiça.
Restituição dos valores na forma dobrada devido a não juntada do contrato.
III - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por Francisco das Chagas Vanderlei e, quanto ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.. -
16/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/10/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:41
INCONSISTENTE
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800182-19.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Francisco das Chagas Vanderlei Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Francisco das Chagas Vanderlei Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:41
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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