TJMS - 0800427-46.2019.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/12/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800427-46.2019.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelada: Rita de Carvalho Viana Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO AFETO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA QUE JÁ APLICOU O ENUNCIADO SUMULAR 111 DO STJ- AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC ATÉ VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER A TAXA SELIC - ACOLHIDA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conhece de pedido acerca do qual não se fundou a sentença objurgada, inexistindo, pois, interesse recursal quanto a esta pretensão.
ALei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário deaposentadoriaporinvalidezserá devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Considerando a idade e a baixa escolaridade da autora, assim como que a perícia realizada no feito constatou a sua incapacidade total e permanente para o labor, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoriaporinvalidez.
No que diz respeito ao termo inicial, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício" (REsp nº 1.475.373/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018), de forma que "o termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo" (REsp nº 1.714.218/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018).
No tocante às parcelas pretéritas, até 08/12/2021, deverá incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora a partir da citação, pelo índice da remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, como pretendido pelo recorrente.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas.
Inteligência da Súmula 178/STJ.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
07/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/12/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800427-46.2019.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelada: Rita de Carvalho Viana Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Perito: José Roberto Amin Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800427-46.2019.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelada: Rita de Carvalho Viana Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:35
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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