TJMS - 0800932-87.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:09
Transitado em Julgado em #{data}
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18/12/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 03:20
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800932-87.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Jeferson José Lopes Hilmann Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) Apelada: Juliana Vargas da Silva Hillmann Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA REQUERIDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - MÉRITO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - OVERBOOKING - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, NÃO PROVIDO.
I - A novel legislação processual civil preceitua que o recurso de apelação cível, em regra, será recebido no duplo efeito (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC/15), de modo que carece de interesse recursal o pleito para que seja concedido o efeito suspensivo ao apelo, quando o caso apurado não se enquadra nas exceções previstas no diploma legal, em que o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo.
Recurso conhecido em parte.
II - O STF, no julgamento do RE n 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: "nos termos do artigo 178da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
III - Danosmateriaiscomprovados, que decorrem diretamente da falha na prestação do serviço de transporte e devem ser indenizados.
IV - O prestador de serviço, independentemente de culpa, responde pela reparação dos danos morais causados ao consumidor contratante pela sua atuação faltosa.
V - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Valor mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, de ofício, acolheram a preliminar de inovação recursal, conheceram em parte do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:52
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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22/11/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800932-87.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Jeferson José Lopes Hilmann Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) Apelada: Juliana Vargas da Silva Hillmann Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800932-87.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Jeferson José Lopes Hilmann Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) Apelada: Juliana Vargas da Silva Hillmann Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca de preliminar de ausência de interesse a ser eventualmente suscitada de ofício, no que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, porquanto, via de regra, a apelação já tem efeito suspensivo, conforme redação do art. 1.012, caput, do CPC/15, sendo que a sentença apenas começa a produzir efeitos imediatos nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC/15ou em casos especiais de legislações esparsas, o que não é, em tese, a situação dos autos.
Cumprida a providência ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 02:08
INCONSISTENTE
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800932-87.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Jeferson José Lopes Hilmann Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) Apelada: Juliana Vargas da Silva Hillmann Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
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05/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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