TJMS - 0815925-51.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:39
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Pereira Yule (OAB 15249/MS), Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0815925-51.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Juan Bautista Galeano Centurion - Intimação das partes da sentença de fls. 34/36 - Juiz Leigo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Determinar ao requerido que se abstenha de emitir ruídos em volume superior a 55 dB no período diurno e 50 dB no período noturno (22:00 às 07:00), de acordo com a NBR 10.151/2019 (ABNT), sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por evento danoso. - Deixo de analisar a pretensão quanto a concessão de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de interesse nesta fase, pois isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Deverá a parte, caso tenha interesse, realizar o requerimento em eventual interposição de recurso. - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. - Submeter a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.*****Juiz de Direito: Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/01/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:11
Homologada a Transação
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09/01/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:25
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/10/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Pereira Yule (OAB 15249/MS), Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0815925-51.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Juan Bautista Galeano Centurion - Tendo em vista que a parte reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei de n. 9.099/95. É importante mencionar que a revelia produz dois efeitos: um material e outro processual.
O efeito material consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente e o efeito processual identifica-se com a dispensa de intimação da parte reclamada para os atos do processo, de sorte que os prazos correrão independentemente de sua intimação. É sabido que a ausência da parte reclamada na audiência de conciliação gera consequências processuais desfavoráveis, inclusive possível julgamento imediato da lide.
Entretanto, o julgamento imediato da lide depende do contexto específico da demanda, porque o efeito material da revelia não é absoluto, sobretudo porque podem existir nos autos elementos que levem a uma conclusão contrária ao pedido inicial.
No caso em análise, entendo ser necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para melhor instrução do feito, o que se justifica no poder instrutório concedido ao juiz.
Posto isso, determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Anote-se que tal audiência deverá ser realizada independente da presença da parte reclamada, pois, como já consignado, a revelia gera a prescindibilidade de intimação da parte revel dos atos processuais até seu comparecimento aos autos.
A parte reclamante deverá comparecer para depoimento pessoal.
Após a prolação da sentença pelo juiz leigo, renove-se a conclusão para sua homologação e/ou outra determinação cabível para o caso em questão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 20/11/2023 02:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
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15/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:16
Decretada a revelia
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05/09/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 17:22
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2023.
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01/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:54
Expedição de Carta.
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24/07/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 05:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
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11/07/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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