TJMS - 0801839-07.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:01
Transitado em Julgado em #{data}
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26/01/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801839-07.2021.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: José Augusto dos Santos Advogado: João Paulo Mendonça Thomazini (OAB: 13777/MS) Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) Advogado: Dennis Stanislaw Mendonça Thomazini (OAB: 10156/MS) Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - EXISTÊNCIA - NOME DA PARTE - CORREÇÃO DO VÍCIO SEM EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
O erro material ocorre quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com eventual discordância quanto aos critérios jurídicos levados em conta pelo Julgador na solução da controvérsia; verificada a existência de erro material no Acórdão, este deve ser retificado, sem que isso gere qualquer efeito modificativo. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801839-07.2021.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: José Augusto dos Santos Advogado: João Paulo Mendonça Thomazini (OAB: 13777/MS) Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) Advogado: Dennis Stanislaw Mendonça Thomazini (OAB: 10156/MS) Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:32
INCONSISTENTE
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801839-07.2021.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: José Augusto dos Santos Advogado: João Paulo Mendonça Thomazini (OAB: 13777/MS) Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) Advogado: Dennis Stanislaw Mendonça Thomazini (OAB: 10156/MS) Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801839-07.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: José Augusto dos Santos Advogado: João Paulo Mendonça Thomazini (OAB: 13777/MS) Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) Advogado: Dennis Stanislaw Mendonça Thomazini (OAB: 10156/MS) Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULAR CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DOIGPMPELO INPC - INCABÍVEL - COMPENSAÇÃO DE VALORES - QUANTIA RECEBIDA PELO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, o indeferimento da Petição Inicial; b) no mérito, a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; c) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e) a justeza do valor da indenização por danos morais; f) o termo inicial dos juros de mora; g) a possibilidade de substituição doIGPMpelo INPC como índice de correção monetária; e h) a possibilidade de compensação de valores. 2.
Não se conhece de pretensão que não foi apreciada pelo Juízo a quo e que enseja supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Preliminar não conhecida. 3.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4.
Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 5.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". 6.
Não há prova inequívoca acerca da regular existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente da parte autora. 7.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 8.
Não restando comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 9.
Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 10.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 11.
Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 12.
Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 13.
Para fins de correção monetária, deve ser mantido o IGPM/FGV, tendo em vista ser este o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. 14.
Diante da comprovação de disponibilização do dinheiro mutuado na conta corrente da parte autora, mesmo oriundo de um contrato fraudado, evitando o enriquecimento ilícito ante o recebimento de valores sem justificativa, cabível a compensação de valores. 15.
Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801839-07.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: José Augusto dos Santos Advogado: João Paulo Mendonça Thomazini (OAB: 13777/MS) Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) Advogado: Dennis Stanislaw Mendonça Thomazini (OAB: 10156/MS) Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801839-07.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: José Augusto dos Santos Advogado: João Paulo Mendonça Thomazini (OAB: 13777/MS) Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) Advogado: Dennis Stanislaw Mendonça Thomazini (OAB: 10156/MS) Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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