TJMS - 0808655-85.2018.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:34
Arquivado Provisoriamente
-
16/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2025 13:33
Decorrido prazo de parte
-
07/06/2025 03:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:19
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 02:46
Decorrido prazo de parte
-
14/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 20:07
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 10:24
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:18
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 10:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/11/2024 10:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/11/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:37
Decisão ou Despacho
-
17/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:42
Remetidos os Autos para destino.
-
10/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:16
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2024 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:58
Transitado em Julgado em data
-
27/05/2024 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:44
Decisão ou Despacho
-
01/04/2024 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 02:44
Decorrido prazo de parte
-
16/02/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:21
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2024 12:51
Juntada de tipo de documento
-
20/10/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB 13179/MS), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS) Processo 0808655-85.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jackson Martins, Carlos Eduardo França Ricardo Miranda, Carlos Eduardo França Ricardo Miranda, Carlos Eduardo França Ricardo Miranda - Exectdo: Hedge Bpf Urbanização Ltda - 1 Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença O executado, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (f. 365/372), requer a concessão de efeito suspensivo, sob a alegação de que o prosseguimento da execução poderá causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Como se sabe, a impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não possui efeito suspensivo.
Tal regra, como visto, admite exceção, desde que a execução esteja completamente garantida, consoante art. 525, §6º, do CPC: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." Ocorre que, no caso em tela, a execução não está garantida, já que não houve nenhum depósito judicial para adimplemento do débito, o que, por consequência, impede a atribuição do efeito suspensivo.
Assim, não preenchidos os requisitos do art. 525, §6º, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 2 - Do Excesso na Execução Intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Ao final, diz que o real valor devido é de R$ 27.268,86 (vinte e sete mil e duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), na data-base de fevereiro/2023, o que foi aceito pelo exequente (f. 377/380).
Assim, considerando-se que o exequente/impugnado concorda com a parte executada, tem-se que a presente impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento, dado o reconhecimento jurídico da parte exequente/impugnante quanto a alegação de excesso na execução.
Deste modo, deve ser indicado como devido o montante de R$ 27.268,86 (vinte e sete mil e duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), na data-base de fevereiro/2023, reconhecido o excesso de R$ 2.809,43 (dois mil e oitocentos e nove reais e quarenta e três centavos).
Atente-se que, diante do não pagamento da dívida, fica desde já autorizada a inclusão das penalidades do art. 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários da fase de execução de 10%), junto ao valor homologado.
No mais, diante do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente em honorários de sucumbência, os quais fixo em 7,5% do valor do excesso apurado, vez que havendo o reconhecimento do pedido, aplica-se ao caso o art. 90, §4º, do CPC (metade).
Atente-se, contudo, que tais verbas ficam diferidas em relação ao exequente Jackson Martins, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita (f. 74/75). 3 Do pedido de Penhora On-line (Teimosinha) Compulsando os autos verifica-se que o exequente pleiteia pela penhora on-line via Sisbajud na modalidade ''teimosinha'', que seria aquela em que devem ser emitidas reiteradas tentativas de bloqueio durante o período de 30 dias (peças sigilosas).
Destaca-se, inicialmente, que este Juízo indeferia pedidos desta natureza, uma vez que no antigo Bacenjud (sistema utilizado para penhoras onlines) não permitia este tipo de diligência.
Contudo, com a migração do Sistema BACENJUD para SISBAJUD, verificou-se que a penhora on-line, mediante consulta permanente, tornou-se possível, mediante a adoção de um mecanismo que permite a consulta diária de valores, durante um prazo determinado, o que vem sendo chamado de "teimosinha".
Esta diligencia, aliás, foi reconhecida como válida pelo próprio CNJ, que, em seu site oficial, destacou informação no sentido de que foi "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Ademais, a adoção desta medida constritiva é uma forma de garantir maior eficiência e efetividade dos procedimentos de constrição patrimonial, já que o pedido de bloqueios sucessivos serve para atingir o próprio objetivo do feito, além de reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, de modo que, atualmente, não há óbices para o acolhimento do pedido de penhora on-line reiterada (teimosinha).
Neste sentido, diz o E.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SISBAJUD. "TEIMOSINHA".
BLOQUEIOS SUCESSIVOS.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
FERRAMENTA DISPONÍVEL.
Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Diante disso, considerando que a parte executada foi intimada para o pagamento do débito (f. 363), mas não promoveu o pagamento dos valores devidos, e ainda tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC) , e ainda, verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade "teimosinha" (peças sigilosas).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 4 (peças sigilosas), no CNPJ indicado à f. 1, devendo, após o retorno do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, assim proceder: A) caso o CPF/CNPJ seja inválido: intime-se a parte exequente para informar o número correto em 15 (quinze) dias; Não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se.
Ao revés, sendo informado CPF/CNPJ correto, proceda-se nova consulta, tomando alguma das providências abaixo, a depender da informação proveniente do Banco Central (detalhamento na ordem judicial).
B) caso não existam valores ou forem insuficientes para satisfação do débito ou se não houver correspondente bancário: intime-se a exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, outras medidas para satisfação do seu crédito.
Em caso de inércia, arquivem-se.
C) caso haja o indisponibilidade total ou parcial de valores: intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por mandado ou correio, na forma do art. 854, § 2º do CPC, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Em havendo manifestação da parte requerida, intime-se a exequente para, em igual prazo, apresentar resposta.
Na hipótese de inércia do devedor, a ser certificada pelo Cartório, converto desde logo o valor bloqueado em penhora e determino a sua transferência para subconta nos autos.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, independente de nova conclusão, ao arquivo, com decurso de prazo de prescrição intercorrente. 4 - Serasajud Por fim, ante o pedido de fls. 4 (peças sigilosas), proceda-se a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes do SCPC e Serasa, autorizando-se, se o caso, a utilização do sistema Serasajud.
Em caso de inoperância do sistema ou inviabilidade técnica, expeçam-se ofícios aos referidos órgãos de proteção ao crédito para inclusão da dívida em nome dos executados na forma do artigo 782, § 3° do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:46
Decisão ou Despacho
-
13/03/2023 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2023 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2023 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2023 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:00
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2023 11:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/02/2023 10:59
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2023 10:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/01/2023 15:51
Evolução da Classe Processual
-
12/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:01
Decisão ou Despacho
-
12/01/2023 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/01/2023 12:57
Processo Reativado
-
09/01/2023 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 14:38
Decorrido prazo de parte
-
06/07/2022 07:01
Realizado cálculo de custas
-
06/07/2022 07:01
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2022 11:50
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2022 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2022 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:12
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2022 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:00
Transitado em Julgado em data
-
26/11/2020 19:58
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2020 19:58
Remetidos os Autos para destino.
-
26/11/2020 19:58
Remetidos os Autos para destino.
-
10/11/2020 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2020 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2020 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 07:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 16:13
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2020 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2020 07:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 07:27
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 14:16
Recebidos os autos
-
25/09/2020 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2020 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2020 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2020 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2020 03:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 10:57
Recebidos os autos
-
03/03/2020 10:57
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2019 04:12
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2019 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2019 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 16:51
Recebidos os autos
-
12/08/2019 16:51
Decisão ou Despacho
-
23/09/2018 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2018 17:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2018 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2018 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2018 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2018 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 15:27
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2018 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2018 08:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2018 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 15:26
Audiência tipo de audiência situação.
-
06/06/2018 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2018 07:18
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2018 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2018 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2018 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2018 13:20
de Instrução e Julgamento
-
17/04/2018 11:49
Recebidos os autos
-
11/04/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2018 12:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
10/04/2018 12:31
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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