TJMS - 0801601-45.2023.8.12.0049
1ª instância - Agua Clara - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 19:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:56
Decisão ou Despacho
-
26/01/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:51
Processo Reativado
-
26/01/2024 18:46
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:43
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
08/01/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 09:50
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/12/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 10:13
Recebidos os autos
-
22/12/2023 10:11
Decisão ou Despacho
-
21/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
21/12/2023 10:57
Processo Reativado
-
09/11/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:19
Juntada de Mandado
-
25/10/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 14:19
Juntada de Mandado
-
25/10/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 19:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 19:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 15:44
Juntada de Informações
-
19/10/2023 02:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:16
Juntada de Mandado
-
17/10/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 15:16
Juntada de Mandado
-
17/10/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2023.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB 24939/MS), Fernando Roberto Batista de Souza (OAB 28219/MS) Processo 0801601-45.2023.8.12.0049 - Auto de Prisão em Flagrante - Flagranteado: Luiz Augusto dos Santos Miyashato - Desta forma, com fundamento no artigo 282, §2°, do Código de Processo Penal, amparado nos elementos de informação e provas juntadas pela autoridade policial e sua representação, aplico a medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal à autuada ALANA MARIA BASTREGHI SANTANA, para o fim de determinar seu afastamento do cargo de presidente do Conselho Comunitário de Segurança de Água Clara até que seja proferida decisão em sentido contrário.
Intime-se a autuada e o vice-presidente do Conselho para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizarem os trâmites necessários para que Robison Luiz Magalhães Coutinho Júnior exerça a função de presidente do Conselho Comunitário de Segurança Pública e realize o afastamento da representada de todas as funções relativas ao referido Conselho.
Oficie-se à autoridade policial para ciência.
Ciência à Defesa e ao Ministério Público Estadual.
Da reanálise da prisão do acusado Luiz Augusto dos Santos Miyashato: Em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo à reanálise do cabimento e necessidade da prisão do acusado, diante dos novos documentos juntados pela autoridade policial.
Pois bem, da análise destes autos e das novas informações acostadas, verifica-se que a situação fática que ensejou a prisão preventiva do acusado ainda persiste.
Após a decretação de sua prisão preventiva e o acesso ao seu aparelho celular e de sua esposa, Eduarda Bastreghi Zaneti, foram juntadas provas da possível prática, de forma reiterada pelo acusado, do comércio ilegal de arma de fogo, além de possível participação em organização criminosa e prática do tráfico de drogas pelo acusado.
As informações juntadas da quebra do aparelho celular demonstram extensas conversas do autuado com terceiros, oferecendo diversas armas, além de munições, e que no seu comércio era comumente realizado o tráfico de drogas.
Não bastasse isso, o acusado participava de grupos que continham informações sobre a presença de policiais nas rodovias e, em algumas oportunidades, até utilizava sua esposa para que lhe informasse sobre a presença de policiais ou transportasse munições de Campo Grande/MS até esta comarca, a qual também estava ciente da prática delitiva.
Conforme extratos do aparelho celular do autuado, em conversa com o contato "DIEGO MEU TRUTA" (67 99324-8743), ele menciona por diversas vezes gírias comuns de facções criminosas, fazendo referência que foi autorizado pelos chefes da facção a matar um indivíduo que supostamente abusou de sua sobrinha, demonstrando sua alta periculosidade social em caso de liberdade neste momento.
Em outra oportunidade, ele disse para Diego que não queria mais vender droga, pois a polícia estava em seu encalço (f. 236/237).
Especificamente quanto ao delito de comércio ilegal de arma de fogo, o acusado possui quatro imagens, caseiras, de armas de fogo, supostamente utilizadas para comércio, onde ele ofereceu para "JUAREZ ENERGISA" (67 99193-7446) uma pistola Glock com dois carregadores.
Juarez, por sua vez, questiona sobre um revólver 357, quando Luiz responde "tá na fazenda", confirmando que possuía mais de uma arma de fogo para comércio.
A mesma glock foi oferecida para "GUSTAVO P12 MOTORS" (67 99807-7703) e "PEDRO ORLANDO GALVÃO" (67 99715-2406).
As informações supramencionadas estão juntadas no relatório complementar de investigação de f. 235/240.
Diante do exposto, ante a presença de fortes indícios que o acusado praticou o comércio ilegal de arma de fogo por reiteradas vezes, participa de organização criminosa e já realizou o tráfico de drogas nesta comarca, mantenho a decisão que decretou sua prisão preventiva.
Voltem conclusos para nova reanálise em 10/01/2024, caso o acusado permaneça preso por este processo.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligências necessárias. -
11/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:30
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/10/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2023.
-
10/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:25
INCONSISTENTE
-
10/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 17:03
Decisão ou Despacho
-
10/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:25
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul, Alexssander Cardoso dos Santos, Fernando Roberto Batista de Souza, Gleison Neres da Silva Santana Processo 0801601-45.2023.8.12.0049 - Auto de Prisão em Flagrante - Autoridade: Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul - Flagranteado: Gleison Neres da Silva Santana - Do pedido de declinação da competência: Após análise amiúde dos autos, verifica-se que não é o caso de reconhecimento, até o momento, da transnacionalidade das munições e da arma apreendidas, uma vez que, apesar do autuado confirmar em fase policial que adquiriu as mercadorias no Paraguai, sua versão isolada, sem demais elementos que configurem uma prova robusta para comprovação das alegações, não são suficientes para ensejar na prática do delito previsto no artigo 18 da Lei n. 10.826/03.
Veja-se que não se trata apenas de entendimento pessoal deste juízo, mas da própria jurisprudência consolidada do C.
STJ, que já decidiu em diversos conflitos de competência e destacou que devem existir provas robustas da transnacionalidade das armas ou das munições apreendidas, vide CC 105.933/RS, CC 182.817/PR, CC 165.192/PR, precedentes em que se reconheceu a competência da Justiça Estadual.
Por todo o exposto, rejeito o pedido formulado pela Defesa, para declarar a competência deste juízo para análise do feito.
Da homologação do flagrante: Presentes os requisitos legais previstos no art. 5º, LXII e LXIII, CR/88 e art. 302 do CPP, bem como pela obediência a todos os prazos estabelecidos para a autoridade policial, homologo a prisão em flagrante de Gleison Neres da Silva Santana, Valquir Francisco da Fonseca e Luiz Augusto dos Santos Miyashato, pois formal e substancialmente em ordem, não havendo que se falar, portanto, em relaxamento do flagrante, que só ocorre em caso de prisão ilegal.
Observa-se que os autuados Gleison Neres da Silva Santana e Valquir Francisco da Fonseca recolheram fiança e foram colocados em liberdade, de modo que reputo como suficientes as condições fixadas pelo Delegado de Polícia no momento da soltura dos autuados (f. 35/36 e 62/63).
Determino a incineração da droga apreendida, devendo ser observadas as cautelas da Lei 11.343/06.
Da liberdade provisória do autuado Luiz Augusto dos Santos Miyashato pelo delito em flagrante, previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03: Sabe-se que na atual quadra da dogmática processual penal, a prisão preventiva afigura-se como a últimaratiodiante da existência de materialidade e indícios de autoria de determinado crime.
O legislador, visando a melhor operacionalizar o instituto da prisão preventiva, estabeleceu outras medidas cautelares alternativas à prisão.
Tal sistemática visa a dar concretude ao regramento básico no sentido de que a medida cautelar não pode implicar antecipação de pena.
Só em situações estritamente necessárias ao acautelamento processual e também social é que ela encontra campo fértil.
Daí que todas as hipóteses do art. 312 consubstanciam-se em desdobramentos do acautelamento acima referido.
Analisando o caso em relação ao autuado, não obstante haja indícios de autoria e provas da materialidade, infere-se que o decreto prisional não deve persistir, sendo necessária a concessão da liberdade provisória ao autuado, pois não há razões que justifiquem o decreto prisional, ao menos por ora, diante das condições pessoais favoráveis do autuado, como primariedade, residência e empregos fixos no distrito da culpa, além de ter sido apreendida quantidade diminuta de munições (apenas duas) e o delito não possuir pena máxima superior a 04 (quatro) anos, o que indica que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostram-se mais razoáveis para a situação fática em questão.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E AMEAÇA PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ALIADA A PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS PACIENTE NÃO REINCIDENTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP POSSIBILIDADE SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ORDEM CONCEDIDA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. (TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 1403041-77.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Paschoal Carmello Leandro, j: 20/04/2023, p: 24/04/2023) O artigo 319 do Código de Processo Penal possibilita a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão cautelar, como garantia de que o autuado seja beneficiado com a concessão da liberdade provisória.
A aplicação de tais medidas diversas da prisão poderão ser arbitradas, isolada ou cumulativamente, principalmente tendo por norte o viés do princípio da proporcionalidade que veda proteção deficiente.
Desta forma, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, observado o teor do artigo 282 do mesmo Códex, CONCEDO liberdade provisória ao flagranteado Luiz Augusto dos Santos Miyashato.
Lavre-se o termo respectivo e expeça-se alvará de soltura, liberando-o, salvo se por outro motivo estiver preso.
Da representação pela prisão preventiva do autuado Luiz Augusto dos Santos Miyashato, pela suposta prática do delito previsto no artigo 17 da Lei n. 10.826/03: Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas.
O art. 313 do Código de Processo Penal, traça os contornos da permissão da decretação da prisão preventiva, dizendo que esta será autorizada, nos termos do art. 312 do mesmo diploma legal: I- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; II Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal; III Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
O legislador, visando a melhor operacionalizar o instituto da prisão preventiva, estabeleceu outras medidas cautelares alternativas à prisão.
Tal sistemática visa a dar concretude ao regramento básico no sentido de que a medida cautelar não pode implicar antecipação de pena.
Só em situações estritamente necessárias ao acautelamento processual e também social é que ela encontra campo fértil.
Daí que todas as hipóteses do art. 312 consubstanciam-se em desdobramentos do acautelamento acima referido.
Interpretando sistematicamente os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, conclui-se que para a decretação da prisão preventiva deve haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além de ao menos uma das situações previstas no art. 312 do CPP em concurso com alguma das situações do art. 313 do Código de Processo Penal.
No presente caso, ficou devidamente demonstrada a necessidade de decretação da prisão preventiva do representado, haja vista que se fazem presentes os requisitos autorizadores da medida.
Trata-se da prática de delito com pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, supostamente praticado pelo representado, além da gravidade concreta do delito, com fortes indícios de comércio ilegal de arma de fogo e munições, que foi praticado reiteradamente pelo autuado por período superior a 10 (dez) meses, pois constam mensagens entre o autuado e sua esposa, Eduarda Bastreghi, datadas desde dezembro/2022 e envolvendo a compra de diversas munições em Campo Grande, supostamente trazidas por ela, para que ele revendesse nesta cidade.
Sem prejuízo, as provas colhidas até o momento demonstram que a arma apreendida não foi a única vendida e/ou, ao menos, negociada pelo acusado para possível venda.
Conforme extrai-se dos documentos juntados, há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva por parte do representado.
Quanto aos indícios de autoria, segundo exposto e apurado até o momento, o representado supostamente praticou o delito de comércio ilegal de arma de fogo e de munições, por reiteradas vezes, inclusive com utilização de intermediário (Daniel Andrade da Silva), que recebeu R$1.500,00 pela venda de um revólver.
Frise-se que o próprio autuado confirmou a venda do revólver para o autuado Valquir, que menciona ter recebido a arma das mãos de Daniel e, enquanto saía da residência, viu Luiz na frente da residência, em cima de uma motocicleta.
Desse modo, diante dos documentos constantes dos autos, ficou evidente a necessidade de decretação da prisão preventiva do representado, a fim de evitar que as práticas delitivas continuem ocorrendo, com fortes indícios que o autuado retornará a delinquir caso sua liberdade não seja restringida, além da gravidade do delito em comento.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
TERATOLOGIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
DECISUM MANTIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a presença dos requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3.
A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a decretação/manutenção da segregação cautelar. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis do réu, por si sós, não ensejam a revogação automática de prisão preventiva decretada em observância aos requisitos legais. 5. É vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 685.200/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) (grifou-se).
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA MÉRITO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA TESE AFASTADA ORDEM PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA GRAVIDADE CONCRETA CONDENAÇÃO ANTERIOR E AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO REITERAÇÃO DELITIVA ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
Durante audiência de custódia o Ministério Público postulou a conversão do flagrante em prisão preventiva, ao passo que a defesa teve a oportunidade de manifestar-se e requereu a concessão de liberdade provisória, ocasião em que o magistrado examinou a situação e proferiu a decisão ora impugnada, pelo que não há falar em supressão de instância a impetração de HC diretamente nesta Corte, sem prévio pedido de revogação da medida extrema ao próprio juiz.
A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade, observados os parâmetros dos arts. 312 e 313 do CPP.
Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente considerando a gravidade concreta da conduta e o fato de ostentar condenação anterior e responder atualmente a outra ação penal. (TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 1411979-03.2019.8.12.0000, Três Lagoas, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j: 16/10/2019, p: 18/10/2019) (grifou-se).
Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais da custódia cautelar defiro o requerimento formulado às f. 01/06 e decreto a prisão preventiva de LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS MIYASHATO, qualificado nos autos, o que faço com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão.
Considerando que o representado já encontra-se recolhido na delegacia local, designo audiência de custódia para o dia 06/10/2023 às 18h00min.
Requisite-se escolta do preso.
Intime-se a Autoridade Policial, o Ministério Público e a Defesa acerca da presente decisão.
Com o cumprimento do mandado de prisão do representado, considerando que a Delegacia de Polícia de Água Clara não apresenta condições para receber novos presos, determino que seja requisitada vaga à AGEPEN/SEJUSP, com urgência, preferencialmente em local próximo ao domicílio do representado.
Oportunamente, oficie-se.
Do pedido de quebra de sigilo de dados: Na espécie, verifico que foi instaurado inquérito policial, mediante prisão em flagrante, para apurar a suposta prática dos crimes de porte irregular de arma de fogo e comércio ilegal de arma de fogo, previstos nos artigos 14 e 17 da Lei n. 10.826/03, pelo flagranteado Luiz, sendo que, no momento da prisão, foi recolhido o aparelho telefônico do autuado e de sua esposa Eduarda.
Após, a autoridade policial entendeu como relevante a quebra do sigilo telemático da esposa do flagranteado.
O direito à intimidade e à vida privada garantidos constitucionalmente através do art. 5º, inc.
X, não são absolutos, podendo ser mitigados, mormente no caso de confronto com outros bens tutelados juridicamente, conforme ocorre na espécie.
Isso porque a autorização solicitada pela autoridade policial trata-se de quebra de sigilo de dados, cuja finalidade e necessidade são verificadas com clareza, dada a necessidade de apuração de delitos e a impossibilidade de colheita da prova em questão por outro meio idôneo e menos invasivo.
Averbe-se que os motivos para quebra do sigilo telemático de Eduarda Bastreghi Zaneti, esposa do autuado, são evidentes, pois conforme provas colhidas durante a investigação policial, eles localizaram mensagens trocadas entre o autuado e sua esposa sobre o transporte de diversas munições, que supostamente foi realizado por ela, a pedido dele, de Campo Grande até Água Clara, indicando que ela pode colaborar no comércio das armas e/ou, ao menos, ter conhecimento sobre a prática delitiva.
Assim, com fundamento no art. 5°, incisos X e XII, da Constituição Federal, uma vez verificada a indispensabilidade do meio de prova e considerando os pressupostos autorizadores da medida, a representação formulada pela autoridade policial quanto à quebra de sigilo dos dados armazenados no aparelho telefônico apreendido merece ser deferida.
Ante o exposto, defiro o pedido de quebra de sigilo telefônico, pelos fundamentos acima expostos, para o fim de determinar a quebra de sigilo de dados do aparelho celular iphone 13, cor branca, apreendido com a flagranteada EDUARDA BASTREGHI ZANETI.
Oficie-se à autoridade policial para providências, devendo juntar relatório informativo nos autos.
Intime-se a Defesa e o Ministério Público Estadual.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PRISÃO/OFÍCIO/ORDEM DE ESCOLTA.
Diligências necessárias. -
09/10/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:45
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/10/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:57
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:21
Decisão ou Despacho
-
06/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 06:00:00, Vara Única.
-
06/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/10/2023 07:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
06/10/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 07:05
INCONSISTENTE
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05/10/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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