TJMS - 0802717-14.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
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20/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:37
INCONSISTENTE
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20/03/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802717-14.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Nilson Alves Cardoso Advogado: Raphael Correia Nantes (OAB: 20525/MS) Apelado: Nilson Alves Cardoso Advogado: Raphael Correia Nantes (OAB: 20525/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CARTÃO CLONADO - DANO MORAL - 5.000,00 - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - JUROS DE MORA - SÚMULA 54, STJ - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
O banco responde pelos riscos do seu negócio e, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme texto legal do artigo 14, do CDC. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479 do STJ).
Na quantificação da reparação do dano moral, há que se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa.
A Súmula 54, do STJ, prevê que : "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Não há como imputar ao banco a obrigação de devolver em duplicidade o valor descontado indevidamente dos proventos da parte apelante, mormente porque, a despeito da sua responsabilidade, muito provavelmente também foi lesado com ocorrido, não subsistindo prova de possível conduta dolosa ou de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
19/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/03/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802717-14.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Nilson Alves Cardoso Advogado: Raphael Correia Nantes (OAB: 20525/MS) Apelado: Nilson Alves Cardoso Advogado: Raphael Correia Nantes (OAB: 20525/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 05:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/03/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 03:26
INCONSISTENTE
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04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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