TJMS - 0800185-84.2023.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 16:16
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800185-84.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Mari Luci Peres Advogado: Douglas Muriel de Mattos Lopes (OAB: 28167/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO - AFASTADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A conduta lesiva do apelado, que levou a requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
Considerando os transtornos gerados, bem como as condições econômicas de ambas das partes, e, inclusive, os próprios valores indevidamente cobrados, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Para que ocorra a restituição em dobro, deve ser comprovado nos autos que agiu o requerido com má-fé, posto que, diferentemente da boa-fé, que é presumida, a má-fé exige a comprovação.
Devolução dos valores descontados indevidamente de forma simples mantida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/11/2023 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800185-84.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Apelante: Mari Luci Peres Advogado: Douglas Muriel de Mattos Lopes (OAB: 28167/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/10/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:17
INCONSISTENTE
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800185-84.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Mari Luci Peres Advogado: Douglas Muriel de Mattos Lopes (OAB: 28167/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 17:41
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:41
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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