TJMS - 0829270-91.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829270-91.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Rodrigo Chamorro de Lima Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Rodrigo Chamorro de Lima Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA - ASSINATURA GROSSEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE -QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
A responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, consubstanciada no risco da atividade, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, de forma que o seu afastamento está condicionado à demonstração da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, II, do CDC.
II.
A segurança das operações bancárias é dever indeclinável da instituição financeira, sendo que a fraude, de ordinário, não a exime de indenizar o consumidor pelos respectivos danos.
Sobre o tema, ressalta-se o entendimento sumulado no verbete nº 479, do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
III - Restando inequivocamente demonstrada a responsabilidade objetiva da instituição bancária apelante com relação ao contrato questionado pelo consumidor (fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias), o réu deve responder pelos danos gerados, não havendo falar, portanto, em regularidade na sua contratação.
IV.
Aquele que oferece serviços bancários deve adotar medidas suficientes e eficazes no momento em que realiza suas operações.
Trata-se, assim, do denominado risco da atividade.
V - O abalo moral é evidente em razão da fraude perpetrada, porquanto implicou o aviltamento da dignidade e da honra do consumidor, atributos da personalidade.
VI - O quantum indenizatório fixado na origem deve ser mantido, posto que atente a razoabilidade e proporcionalidade.
VII - Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
23/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/10/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829270-91.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rodrigo Chamorro de Lima Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Rodrigo Chamorro de Lima Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/10/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 05:36
INCONSISTENTE
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829270-91.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Rodrigo Chamorro de Lima Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Rodrigo Chamorro de Lima Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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