STJ - 0800601-91.2018.8.12.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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19/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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16/12/2024 00:43
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/12/2024
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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12/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/12/2024
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12/12/2024 18:30
Conheço do agravo de RAIZEN CENTRO-SUL S.A para não conhecer do Recurso Especial
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26/10/2023 15:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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26/10/2023 15:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA
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26/10/2023 14:16
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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26/10/2023 11:28
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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30/08/2023 15:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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30/08/2023 14:45
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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21/07/2023 19:36
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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21/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800601-91.2018.8.12.0014/50002 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Biosev S/A Advogado: Eduardo Nunez Santos (OAB: 128891/RJ) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 105204A/RS) Advogado: Carolina de Marsillac Lessa (OAB: 218363/RJ) Advogada: Isabella do Canto e Mello Pereira (OAB: 221466/RJ) Agravado: Dianzi Motors do Brasil EIRELI EPP Advogado: Victor Miranda Souza (OAB: 20342/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 39-48 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
06/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800601-91.2018.8.12.0014/50001 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Biosev S/A Advogado: Eduardo Nunez Santos (OAB: 128891/RJ) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 105204A/RS) Advogado: Carolina de Marsillac Lessa (OAB: 218363/RJ) Advogada: Isabella do Canto e Mello Pereira (OAB: 221466/RJ) Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 131758/SP) Advogado: Alice Catão Egger (OAB: 217848/RJ) Recorrido: Dianzi Motors do Brasil EIRELI EPP Advogado: Victor Miranda Souza (OAB: 20342/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/12/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800601-91.2018.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Biosev S/A Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 105204A/RS) Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 131758/SP) Advogado: Carolina de Marsillac Lessa (OAB: 218363/RJ) Advogado: Alice Catão Egger (OAB: 217848/RJ) Advogado: Eduardo Nunez Santos (OAB: 128891/RJ) Apelado: Dianzi Motors do Brasil EIRELI EPP Advogado: Victor Miranda Souza (OAB: 20342/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
AFASTADA.
CONTRATO VERBAL.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO REQUERIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser afastada a inépcia da inicial, quando os documentos apresentados são suficientes para especificar o tipo de relação jurídica existente entre as partes, o objeto e a dinâmica dos fatos. 2.
O contrato verbal é aceito e considerado como válido, nos termos do artigo 107 do Código Civil. 3.
Comprovado por meio de documentos e testemunhas a prestação efetiva dos serviços, válida é a cobrança efetuada. 4.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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