TJMS - 1419980-35.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 15:48
Baixa Definitiva
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26/01/2024 15:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2024 09:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/01/2024 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419980-35.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Agravado: Jose Moura de Souza EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - VERIFICADA - VÍCIO INSANÁVEL - PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em decisão surpresa, quando o exequente foi previamente intimado para regular a CDA sob pena de extinção, ainda a intimação via integração pelo sistema SAJ, do Município, a qual, nos termos do 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 e 183, §1º do CPC, é considerada pessoal.
A Certidão de Dívida Ativa, deve atender aos requisitos previstos no §5º do artigo 2º da Lei 6.830/80, de modo a registrar obrigação líquida, certa e exigível, e ser capaz, dessa forma, de lastrear a execução fiscal.
A fundamentação legal é requisito essencial da Certidão de Dívida Ativa e a sua omissão, quanto presente, trata-se de vício insanável que enseja a nulidade do título.
No caso, verifica-se a ausência de fundamentação legal na Certidão de Dívida Ativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419980-35.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Agravado: Jose Moura de Souza Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/10/2023 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/10/2023 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/10/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419980-35.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Agravado: Jose Moura de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 11:33
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 19:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 19:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 19:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/10/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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