TJMS - 1420120-69.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 14:44
Baixa Definitiva
-
21/11/2023 14:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420120-69.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Mauro Alcides Lopes Vargas Paciente: Fernando Silva Batista Advogado: Mauro Alcides Lopes Vargas (OAB: 18654/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Interessado: Weslen Helder Benites Gimenes Vítima: Jorge Pereira Barbosa EMENTA - HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar do paciente para resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, não há falar em revogação da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
13/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:40
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
08/11/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420120-69.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Mauro Alcides Lopes Vargas Paciente: Fernando Silva Batista Advogado: Mauro Alcides Lopes Vargas (OAB: 18654/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Interessado: Weslen Helder Benites Gimenes Vítima: Jorge Pereira Barbosa Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 19:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/11/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
01/11/2023 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:35
Juntada de Informações
-
31/10/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420120-69.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Mauro Alcides Lopes Vargas Paciente: Fernando Silva Batista Advogado: Mauro Alcides Lopes Vargas (OAB: 18654/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Interessado: Weslen Helder Benites Gimenes Vítima: Jorge Pereira Barbosa O advogado Mauro Alcides Lopes Vargas impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor de Fernando Silva Batista, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju.
Aduziu que a juíza que homologou o flagrante, reconheceu a desnecessidade da conversão em prisão preventiva, a qual foi posteriormente decretada a pedido do MP, tendo o juiz fundamentado na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Informou que, formulado pedido de revogação, o juiz indeferiu a pretensão, mantendo o decreto prisional, mas que a decisão carece de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustentou que o paciente reúne condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Requereu, assim, o deferimento da medida liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade ou que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente. É o relatório.
Decide-se.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade.
Em exame superficial próprio da cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, eis que não está o paciente a sofrer ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Infere-se dos autos nº 0002232-64.2022.8.12.0014 que o paciente responde pela suposta prática do crime roubo circunstanciado, tendo sido decretada a sua prisão preventiva, a pedido do Ministério Público Estadual, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, conforme decisão de p. 110/111.
Formulado pedido de liberdade provisória - autos nº 0801349-50.2023.8.12.0014, o magistrado indeferiu por não ter restado demonstrada qualquer alteração de fato capaz de contrariar os fundamentos invocados na decisão proferida nos autos principais (p. 176/177).
Tais fundamentos, a meu ver, justificam a manutenção da prisão preventiva, ao menos neste juízo perfunctório.
Posto isso, não conjecturo a ocorrência de decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade a ensejar o deferimento da medida antecipativa.
Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ.
Int. -
30/10/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 23:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 23:55
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420120-69.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Mauro Alcides Lopes Vargas Paciente: Fernando Silva Batista Advogado: Mauro Alcides Lopes Vargas (OAB: 18654/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Interessado: Weslen Helder Benites Gimenes Vítima: Jorge Pereira Barbosa Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/10/2023 13:09
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
26/10/2023 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420120-69.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Mauro Alcides Lopes Vargas Paciente: Fernando Silva Batista Advogado: Mauro Alcides Lopes Vargas (OAB: 18654/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Execuções Penais do Interior Interessado: Weslen Helder Benites Gimenes Destarte, determino a redistribuição dos autos mediante sorteio entre as Câmaras Criminais desta Corte. -
24/10/2023 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/10/2023 17:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
24/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:47
INCONSISTENTE
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420120-69.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Mauro Alcides Lopes Vargas Paciente: Fernando Silva Batista Advogado: Mauro Alcides Lopes Vargas (OAB: 18654/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Execuções Penais do Interior Interessado: Weslen Helder Benites Gimenes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:35
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:35
Distribuído por prevenção
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16/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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