TJMS - 0803055-47.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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27/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:30
INCONSISTENTE
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21/02/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 22:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 22:11
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 06:37
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803055-47.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINARES RECURSAIS DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DECADÊNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADAS - MÉRITO - RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA A SEGURADO POR EQUIPAMENTO QUE TERIA QUEIMADO DEVIDO À OSCILAÇÃO DE ENERGIA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL AO SEGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS COMPROVADA - DEVER DE RESSARCIMENTO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no recurso: a) em preliminar contrarrecursal, eventual ofensa ao princípio da dialeticidade; b) em preliminar recursal, a eventual ausência de do interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; c) a eventual inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável ao ajuizamento da demanda; d) prejudicial de decadência do direito de reclamar dos danos elétricos; e) eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e, f) no mérito, a responsabilidade da concessionária-ré em ressarcir a seguradora-autora das despesas com o pagamento de seguro por sub-rogação da dívida, uma vez que os equipamentos segurados teriam queimado em razão de oscilação de energia elétrica. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
O interesse de agir se desenvolve sob o exame de duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade.
Não há se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo com lastro na Resolução Aneel nº 414, de 09/09/2010, como quer fazer crer a recorrente, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previso no artigo 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. 4.
Quanto à suposta inépcia da inicial, esta decorreria da alegada inexistência de documento hábil a comprovar "minimamente" os fatos narrados pela autora.
Contudo, extrai-se da sentença que, diferentemente do que alega a ré-apelante, os documentos que instruíram a Petição Inicial mostraram-se suficientes para a comprovação dos elementos da responsabilidade civil, tanto que foram individualmente analisados e confrontados com a prova produzida pela ré.
Preliminar rejeitada. 5.
O consumidor não está sujeito a observar os procedimentos ditados pela Administração Indireta, não estando adstrito ao prazo decadencial de noventa (90) dias previsto na Resolução Aneel nº 414, de 09/09/2010, para a instauração de processo administrativo.
Prejudicial de mérito rejeitada. 6.
Não há se falar em nulidade da sentença por ofensa ao princípio do contraditório em razão da ausência de prolação de decisão saneadora, quando a atribuição do ônus probatório decorre de imposição legal, e não de decisão judicial. 7.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, do CC/2002). 8.
Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve o seu bem atingido, mantém com a empresa de energia relação jurídica regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, a legislação consumerista também será aplicável na espécie, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora. 9.
A concessionária prestadora do serviço de energia está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 22, da Lei nº 8.078, 11/09/90). 10.
A oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela Concessionária, com a consequente queima de aparelhos eletrônicos de titularidade de consumidores, caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando a reparação, de forma objetiva, pelos danos causados, amparando o direito de regresso da Seguradora que pagou a indenização ao consumidor-segurado. 11.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/12/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/12/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:54
Inclusão em Pauta
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30/11/2023 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:26
INCONSISTENTE
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803055-47.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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