TJMS - 0809307-97.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809307-97.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Diandra Mello de Oliveira Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 21161B/MS) Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) Embargado: Laucidio Santos de Oliveira Advogado: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB: 16515/MS) Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS) Advogado: Perceu Jorge B.M.Ronda (OAB: 14022/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, FORMA DE ATUALIZAÇÃO E HONORÁRIOS RECURSAIS - MERA REDISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar o apelo, dando-lhe provimento para condenar a suplicante ao pagamento de indenização por danos morais, indicando o respectivo valor, forma de atualização e nada tratando sobre os honorários na fase recursal por não entender cabível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
01/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809307-97.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Diandra Mello de Oliveira Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 21161B/MS) Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) Embargado: Laucidio Santos de Oliveira Advogado: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB: 16515/MS) Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS) Advogado: Perceu Jorge B.M.Ronda (OAB: 14022/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/11/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 06:15
INCONSISTENTE
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809307-97.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Diandra Mello de Oliveira Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 21161B/MS) Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) Embargado: Laucidio Santos de Oliveira Advogado: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB: 16515/MS) Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS) Advogado: Perceu Jorge B.M.Ronda (OAB: 14022/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809307-97.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Diandra Mello de Oliveira Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 21161B/MS) Apelado: Laucidio Santos de Oliveira Advogado: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB: 16515/MS) Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS) Advogado: Perceu Jorge B.M.Ronda (OAB: 14022/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - LESÕES DE NATUREZA LEVE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzida na resposta ao reclamo, se em atenção às razões expostas na súplica, é possível concluir que a recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicando os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do magistrado singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Se do acidente de trânsito decorrem lesões corporais, ainda que leves, implicando, também, no afastamento das atividades laborais, impõe-se responsabilidade do infrator à reparação dos danos extrapatrimoniais causados.
Na fixação do valor indenizatório, referente à condenação por danos morais, o magistrado deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e também ponderar a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a situação econômica das partes quando da quantificação do dano.
Ante a realidade dos fatos e as provas carreadas nos autos, fixa-se a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora.
Conforme entendimento do STJ, nas relações extracontratuais, quanto aosdanosmorais, acorreçãomonetáriasobre o montante devido incinde a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e osjurosde mora, desde o evento danoso (Súmula54/STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809307-97.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Diandra Mello de Oliveira Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 21161B/MS) Apelado: Laucidio Santos de Oliveira Advogado: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB: 16515/MS) Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS) Advogado: Perceu Jorge B.M.Ronda (OAB: 14022/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809307-97.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Diandra Mello de Oliveira Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 21161B/MS) Apelado: Laucidio Santos de Oliveira Advogado: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB: 16515/MS) Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS) Advogado: Perceu Jorge B.M.Ronda (OAB: 14022/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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