TJMS - 0820331-88.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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30/11/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:32
Baixa Definitiva
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30/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820331-88.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Suzana da Silva de Brito Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/11/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:28
INCONSISTENTE
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07/11/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820331-88.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Suzana da Silva de Brito Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Tendo em vista que houve duplicidade no protocolo, uma vez que há coincidência entre as razões deste e as do recurso de Embargos de Declaração n.º 0820331-88.2022.8.12.0001/50000, determino o cancelamento da distribuição deste recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 01:26
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820331-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Suzana da Silva de Brito Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO QUE OCORREU POR INICIATIVA DO COMPRADOR - INCIDÊNCIA DA LEI N.º 13.786/2018 - RETENÇÃO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL - 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA PARCELADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 32-A, inc.
II, da Lei n.º 6.766/79, com a alteração da Lei n.º13.786/18 (Lei do Distrato), limita a retenção a título de cláusula penal, despesas administrativas, arras etc., em 10% do valor atualizado do contrato. É válida a cobrança da comissão de corretagem desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem devida pelo negócio concretizado.
No caso, o pacto celebrado não previu a incidência da taxa de corretagem.
Nos contratos firmados a partir da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a restituição poderá ser feita de forma parcelada (art. 32-A, § 1.º).
Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelos verbas decorrentes de tal ato.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820331-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Suzana da Silva de Brito Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820331-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Suzana da Silva de Brito Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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